Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 104/2023-PLENO

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Relator:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
9. Distribuição:2ª RELATORIA
10. Proc.Const.Autos:BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB/TO Nº 8721)
RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 
I. Fiscalização do Portal da Transparência decorrente de checklist padrão elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado com base na Resolução ATRICON nº 09/2018 que sistematizou os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.
II. Grave violação à legislação vigente no que concerne à transparência, porquanto o responsável não disponibilizou, em tempo real, as informações consideradas essenciais.
III. Procedência da Representação. Aplicação de multa ao gestor inadimplente. Determinação.

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3245/2022, que tratam da Representação decorrente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo - 2ª DICE, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, sendo responsável o Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal de Transparência descumprindo o artigo 48, inciso II e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Federal nº 13.460/2017 e Resolução ATRICON no 09/2018, e;

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação;

Considerando que a Análise Preliminar nº 188/2022, realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo deste Tribunal, evidenciou a não disponibilização de informações referentes às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência;

Considerando o Parecer nº 951/2022 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando ainda tudo que consta dos autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

12.1. Conhecer da presente representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente, em face do descumprimento dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pelo Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, Senhor Derli Pellenz.

12.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ao Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, diante da violação aos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

12.3. Fixar nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação vigente.

12.4. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação vigente.

12.5. Alertar o representado de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

12.6. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente.

12.7. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Alvorada - TO, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal, bem como nas orientações contidas na Cartilha Transparência Pública.

12.8. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

12.8.1. Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se o representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

12.8.2. Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante, representado, bem como ao advogado devidamente constituído, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, se assim entender necessário.

12.8.3. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as devidas providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 15/03/2023 às 17:36:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 15/03/2023 às 15:43:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/03/2023 às 16:01:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 272303 e o código CRC DC19C15

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.