Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:2692/2022
    1.1. Anexo(s)4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Responsável(eis):RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAIMUNDO CARREIRO VARAO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

9. DESPACHO Nº 141/2023-RELT1

9.1. Trata-se de Ação de Revisão autuada sob o nº 2692/2022 com pedido liminar interposta pelo Senhor RAIMUNDO CARREIRO VARÃO (CPF: ***.617.461-**), ex-Prefeiro do Município de Chapada de Areia/TO, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, Dr. Divino do Nascimento OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara (Autos nº 04005/2008), publicado no B.O nº 1454 de 14/08/2015, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial relativa a denúncia realizada por Vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e aplicou multas na totalidade de R$ 71.730,69.

9.2. Por meio do DESPACHO Nº 676/2022-RELT1 (evento 10) foi indeferida a tutela provisória de urgência postulada na inicial (evento 1) e, desse modo, da negada de concessão de efeito suspensivo a presente Ação de Revisão (Autos de nº. 2692/2022), com a manutenção intacta dos efeitos do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara (evento 68_Autos de nº. 4005/2008).

9.3. Instada a se manifestar a unidade técnica juntou o DESPACHO Nº 30/2022-COREC (evento 14) por meio do qual solicitou a análise da documentação juntada no evento 2, especialmente no que concerne ao georreferenciamento apresentado.

9.4. Desse modo, considerando que compete ao Relator presidir a instrução processual, com fundamento no art. 199, II, "a", hei por bem determinar o encaminhamento do autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-CAENG a fim de que proceda a análise pormenorizada e conclusiva acerca da documentação apresentada, inclusive respondendo aos questionamentos DESPACHO Nº 30/2022-COREC (evento 14), de modo a esclarecer o impacto das informações apresentadas em relação às irregularidades que deram causa às penalidades aplicadas Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara.

9.5. Após, remeta os autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação conclusiva e, em seguida, sucessivamente ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos conclusivos de suas alçadas.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 02/03/2023 às 16:07:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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