ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

Presidente: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta 2ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 13 a 17 de fevereiro de 2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS: Não houve.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA: 

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 05.12.2022 e 12.12.2022, foram homologadas pelo Tribunal Peno, por unanimidade, pelos  Conselheiros presentes com a exceção do Conselheiro Alberto Sevilha.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 7992/2022 e Anexo(s) nº 4576/2019. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO. Recorrentes: Sebastião Mendes de Sousa, Silvonete Lopes Barros e Vera Silva de Almeida Machado. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Sebastião Mendes de Sousa, gestor, Silvonete Lopes Barros, controle interno, e Vera Silva de Almeida Machado, fiscal do contrato, em face do Acórdão TCE/TO nº 370/2022-Primeira Câmara, exarado nos autos da Auditoria de Regularidade nº 4576/2019, no qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria nº 002/2019, decorrente da fiscalização empreendida no Fundo Municipal de Educação de Guaraí/TO, e aplicou multa aos Responsáveis, ora Recorrentes. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Acórdão nº 370/2022-TCE/TO- Primeira Câmara. Processo nº 8976/2022 e Anexo(s) nº 4205/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO. Recorrente: Ana Paula da Costa Carvalho. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela Senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 4912022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4205/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a decisão consubstanciada no Acórdão nº 491/2022-TCE/TO - 2ª Câmara.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 8367/2022 e Anexo(s) nº 10015/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO. Recorrentes: Paulo Roberto Ribeiro e João Vitor Ferreira Bispo. Assunto: Embargos de Declaração opostos, conjuntamente, pelos senhores Paulo Roberto Ribeiro, gestor, e João Vitor Ferreira Bispo, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos da prefeitura de Taguatinga – TO, em face da Resolução nº 409/2022 – TCE/TO – Pleno, que, nos autos do processo nº 10015/2021, conheceu da representação e a julgou procedente, aplicando-lhes multas individuais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER os Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento. LEVANTAMENTO. Processo nº 7735/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Levantamento com o objetivo de avaliar o efetivo abastecimento de água nas escolas da rede municipal de ensino e o grau de qualidade da água ofertada para consumo humano, de acordo com análises físico-químicas e microbiológicas, a fim de identificar os riscos, propor melhorias e obter subsídios para o posicionamento quanto à viabilidade e à conveniência de realização ou não de uma fiscalização específica. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: ACOLHER e APROVAR os termos do Relatório de levantamento nº 01/2022 - COAES.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 7858/2022 e Anexo(s) nº 4561/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de São Sebastião do Tocantins - TO. Recorrente: Genival Alves de Sousa. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Genival Alves de Sousa – Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de São Sebastião do Tocantins, em face do Acórdão nº 387/2022 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4561/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e reformar em parte a decisão atacada e reduzindo a multa aplicada no item 8.2, do referido Acórdão para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da decisão guerreada, em virtude da permanência da seguinte irregularidade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 16112/2020 e Anexo(s) nº 8581/2018. Origem/Órgão: Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS- TO. Recorrente: Sandro Henrique Armando. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Sandro Henrique Armando, Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento -SEFAZ, em face da Resolução nº 1003/2020 – Pleno, exarado nos autos nº 8581/2018. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da Resolução nº 1003/2020 - TCE/TO – Pleno. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 7446/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Representado: Nezita Martins Neta. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Prefeitura de Monte Santo do Tocantins, de responsabilidade da senhora Nezita Martins Neta, Presidente, cuja unidade promoveu a presente Representação ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e aplicar multa. Processo nº 7447/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins - TO. Representado: Joao Gomes Camargo. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4DICE, precisamente no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins/TO, de responsabilidade do senhor João Gomes Camargo – Presidente, oportunidade em que a Unidade Técnica promoveu a presente Representação ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e   Decreto Federal nº 10540/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la Procedente e Aplicar multa.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 10570/2018 e Anexo(s) nº 14897/2016. Origem/Órgão: Agencia Municipal de Turismo de Palmas - TO. Recorrente: Cristiano de Queiroz Rodrigues. Assunto: Pedido de Reconsideração em desfavor do ACÓRDÃO nº 626/2018 – TCE/TO – Pleno, referente aos Autos nº 14897/2016, o qual conheceu a Representação formulada pelos senhores Zailon Miranda Labre Rodrigues, Procurador-Geral de Contas do Estado do Tocantins, e Edson Azambuja, Promotor de Justiça do Estado do Tocantins e considerou formalmente ilegal o Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento nº 038/2016, firmado com a Empresa Anhanguera Produções e Representações Ltda., decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 038/2016, tendo aplicado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao senhor Cristiano Queiroz Rodrigues e determinado a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator, Manoel Pires dos Santos, prolatou voto pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e por seu provimento parcial, para considerar parcialmente procedente a Representação, objeto do recurso, de modo a reduzir a multa aplicada ao senhor Cristiano Queiroz Rodrigues, afastando a determinação de instauração da Tomada de Contas Especial. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou divergência para apreciação/votação do processo na Sessão Plenária por videoconferência, considerando que os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas são divergentes do voto relatado pelo Conselheiro Relator, em cumprimento ao inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2020. Votaram com o Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reconsideração, e, no mérito, dê-lhe provimento parcial, considerando parcialmente procedente Representação, com a consequente redução da multa, deixando, ainda, de determinar a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 17de fevereiro de 2023, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 13/03/2023 às 16:15:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
GLENDA FABRINNE FERREIRA, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES EM SUBSTITUIÇÃO, em 13/03/2023 às 15:14:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 269263 e o código CRC F3AF44B