Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

 ANEXO DA ATA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Sessão Plenária Ordinária     

O Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, concedeu a palavra ao advogado Cleydison Costa Coimbra, OAB/TO 7799, em nome da sr. Silvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo, nos autos n° 4092/2022.

Advogado, Cleydison Costa Coimbra: "Obrigado Sr. Presidente, na oportunidade, aproveito para cumprimentá-lo, cumprimento que estendo aos demais julgadores, na pessoa do Relator, Dr. Wagner Praxedes e ao Representante do Ministério Público. Enfim, conforme já apregoado pelo Relator, trata-se de um pedido de reexame relativo ao parecer prévio das contas de 2019 do Município de Taipas. Por uma questão didática, vou dividir as razões do recurso em apenas três tópicos. São cinco pontos do recurso, que vou dividir só em três, pelo fato de que os itens “a”, “b” e “c”, em resumo, foram ocasionados pelo mesmo fato, que é um suposto déficit por fonte que foi gerado por movimentações contábeis estranhas e que não deveriam ter ido ao sistema e que impactaram pura e exclusivamente as contas conhecidas como DDR. Esses lançamentos errôneos foram feitos no Fundo de Assistência Social, as fontes, os códigos das fontes, Fonte 010 a 5010, Fonte 0700 a 0799, Fonte 2000 a 2099. Por uma questão do tempo exíguo, eu não vou citar os valores dos lançamentos que já foram detalhados no recurso e também nos memoriais que foram encaminhados a Vossas Excelências. E que esclareço que o suposto déficit nas Fontes 700 a 799, repito, não ocorreu qualquer movimentação orçamentária nem financeira para gerar o suposto déficit e que as movimentações ocorreram nas Contas Contábeis de número 82 e 111, porque geram somente impacto contábil nas contas do Grupo 7 e Grupo 8 e que não representam qualquer movimentação financeira orçamentária. Portanto são movimentações orçamentárias que não foram percebidas quando da consolidação das contas... só foram percebidas, aliás, quando da consolidação das contas e que tão logo percebidas, foi feita a ratificação dos lançamentos por meio do lançamento de estorno, que foi feito no exercício 2020, nos termos da Resolução CFC número 596, de 85, a NCPT(F) número 2.4, que trata justamente da ratificação de lançamentos."

"Quanto ao déficit na Fonte 040, temos que o percentual está dentro do limite ressalvado por esta Corte e ainda que ambos os déficits foram... das Fontes 700 a 799 e 040, eles ocorreram nos fundos municipais, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social, respectivamente, e cujas responsabilidades serão apuradas quando do julgamento das contas de Ordenadores. A destacar que no presente caso o recorrente atua apenas como consolidador das Contas pelo fato de ser o Prefeito Municipal, e, como é notório conhecimento de Vossa Excelência, não caberia outra coisa a não ser registrar, repetir o que já tinha ocorrido nos Fundos. O Prefeito simplesmente consolida as contas e envia para o Tribunal de Contas. Dessa forma, não seria razoável ser responsabilizado por um ato de Gestão de terceiros, que está simplesmente registrado nas contas consolidadas. Na análise da Diretoria, conforme já relatado pelo Conselheiro Wagner Praxedes, está lá no Evento 17, a análise da Diretoria foi pelo acatamento das razões recursais, nos itens “a”, “b” e “c” do presente Recurso, bem como o parecer do Ministério Público foi no mesmo sentido, que está acostado lá no Evento 18, entendimento que desde já requeiro a aplicação neste julgamento.

Passando para as razões do item “b” do recurso, que trata do não cumprimento do limite mínimo de aplicação e contribuição patronal. Em uma análise inicial, considerando uma base de cálculo no valor de R$ 4.548.610,27, a contribuição patronal liquidada corresponderia a 17.14% da despesa com Pessoal. Ocorre que, por uma falha administrativa, parte da despesa da contribuição patronal fora registrada e paga em janeiro do ano seguinte, no caso, em janeiro de 2020, e é o que ficou comprovado no recurso no qual juntamos cópia dos empenhos e também... e fica claro, pelo histórico dos empenhos, que são despesas relativas ao mês de dezembro e 13º de 2019, competência dezembro e 13º, que juntas perfazem, esses dois meses, as duas competências perfazem um valor de R$ 134.000,00, R$ 134.249,36, que somada à despesa contabilizada em 2019 temos um valor total de contribuição patronal no valor de R$ 823.185,36. Dessa forma, nós temos um percentual aplicado em contribuição patronal de 20.09% no Exercício 2019, com o fundamento ainda de que o vencimento das respectivas contribuições ocorre até o dia 20, o 20º dia do mês subsequente. Esta falha de competência quando do registro das contribuições patronais tem sido ressalvada pelo Tribunal de Contas, a exemplo do Processo número 3.873/2022, desculpa, perdão, julgado no último dia 18 de novembro relativo às contas do Município de Goianorte bem como no Processo número 532.017(F) de 2019 relativo às contas consolidadas do Município de Rio Sono, que foi julgado no último dia 8 de novembro e culminou no Parecer Prévio nº 129/2022 pela aprovação das referidas contas. Este último sob Relatoria do eminente Conselheiro Manoel Pires, que se faz representado pelo Conselheiro Moisés Labre, e ao qual chamo a atenção dos Itens 10.7.6.4, Voto 10.7.6.4, ao Item 10.7.6.6, do brilhante voto que foi no sentido de considerar as despesas reconhecidas no ano seguinte para fins de apuração do percentual de contribuição patronal. No voto, o Relator cita diversos casos, Pareceres, Acórdãos, Resoluções, no mesmo sentido. Em todos os casos citados como paradigma, a maioria do Pleno entendeu por considerar a despesa de janeiro do exercício seguinte para fins de cálculo. Saliento que não ocorreu qualquer prejuízo ao Erário, as contribuições patronais estavam e estão sendo pagas dentro do prazo, a falha quanto ao registro por competência foi corrigida pela atual gestão, o mesmo Gestor da gestão passada continua no cargo. Saliento que as razões pelas quais pedimos que o item em tela seja ressalvado, principalmente invocando o princípio da colegialidade e pela padronização dos julgamentos por parte dessa Corte de Contas. Quanto ao último item das razões recursais, o item “e”, que trata da suposta anulação de restos a pagar processados, é já plenamente esclarecido que no exercício 2019 somente foram anulados empenhos não liquidados, portanto, não processados. É o que se extrai de uma simples análise do demonstrativo do passivo financeiro disponível lá no Portal do Cidadão do TCE. Portanto não ocorreu qualquer anulação de despesa processada. A análise da Diretoria, como já citado lá no Evento 17, foi pelo acatamento das razões recursais do item em tela, bem como o Parecer do Ministério Público de Contas no mesmo sentido.

Excelências, essas são nossas razões. Temos ainda que todos os índices legais constitucionais foram cumpridos, entre eles: despesa de pessoal, saúde, educação, FUNDB. No exercício de 2019, as Contas apresentadas, o Superávit Orçamentário Financeiro e Patrimonial. Razão pela qual pedimos que o Recurso seja recebido e provido em sua integralidade, com a emissão de Parecer prévio pela aprovação das Contas de 2019 do Município de Taipas do Tocantins. Obrigado".

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 09/02/2023 às 16:09:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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