Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

ANEXO IV DA ATA DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

Sessão Plenária Ordinária     

O Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, concedeu a palavra ao advogado Públio Borges Alves, OAB/TO n° 2365, para produzir sustentação oral em nome próprio, nos autos n°9964/2017.

Advogado Públio Borges Alves: "Boa tarde a todos. Eu cumprimento na pessoa do Presidente dessa ilustre Corte, Conselheiro Napoleão, em que faço os cumprimentos aos demais membros. Cumprimento ao Relator, o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Alberto Sevilha, parabenizo pelo salmo do dia de hoje, do qual eu faço quórum: “Oh! Quão bom que os irmãos vivam em união. É como óleo precioso que escorre da barba de Arão”. É um outro termo da Lei Sagrada, né, em que preza pela união e o equilíbrio entre todos os poderes, entre todos os órgãos judicantes. Então, parabenizo essa Corte pelo equilíbrio e parcimônia. 

Neste caso, estou aqui para fazer a sustentação oral não representando nenhum Gestor público, não representando nenhum ente público, apenas para esclarecer alguns pontos específicos desse processo. São dois processos. Inicialmente, iniciou-se com a instauração de ofício de um requerimento denominado Outros em 26 de junho de 2017, onde havia solicitação de uma medida cautelar para paralisação das obras. Esse processo veio ao Pleno, e houve a modulação dos efeitos para que a obra fosse concluída. Pois bem. Uma vez a obra concluída, esse processo foi levado ao julgamento de mérito, e no julgamento de mérito o que ocorreu? Havia três membros. O Relator à época era o Conselheiro substituto Leondiniz, e no julgamento o Conselheiro Substituto Adauton pediu vistas na própria sessão, e ele diverge com as palavras do Sr. Conselheiro Adalton e diz: “Quando foi colocada essa obra ficou circunscrita - isso eu estou dizendo as palavras do Conselheiro na sessão realizada à época, publicada no Boletim Oficial de 26/2/19 - essa obra circunscrita ao Gestor Sr. Adir Gentil, que era o responsável a quem cabia prestar as informações”. Portanto... aí ele coloca: “Então, a possibilidade de ser arrolado aos demais pelo descumprimento do envio de documentos a eles não estava incumbido”. O Sr. Presidente em exercício, Conselheiro André, certificou-se do entendimento do Conselheiro Adauton de ser o Adir Gentil o responsável imediato para prestar as contas, ao qual ressaltou a necessidade de exclusão da relação processual dos demais responsabilizados - no caso, este Ex-Procurador e também o Secretário de Finanças, enfim, e outros nominados que estavam na capa dos autos.

Pois bem. O Ministério Público entrou com embargos declaratórios. Nesses embargos declaratórios, que tem até uma certidão de intempestividade, mas, enfim, ele foi admitido e reconhecida a nulidade por não ter sido chamada a prefeita Cinthia, que assumiu o Governo posteriormente. E idas e vindas do processo, foi feita a junção de um outro processo, que no ilustre relatório tratava-se de uma representação do Ministério Público de Contas. Nesta representação, o que era o pedido? Era que houvesse um diagnóstico detalhado das obras e, posteriormente, consultada a população e, em havendo necessidade, possível eventual tomada de contas. Foi isso a representação.

Pois bem. Este processo em idas e vindas, como eu disse, o ilustre Secretário de Obras atual, Dr. Trabulsi, ele presta informações, e o corpo instrutivo desta Casa faz análise do processo, e na análise do processo aporta aos autos o Parecer Técnico nº 93 da CAENG, Evento 66 dos autos, onde o auditor de controle externo é categórico em não individualizar nenhuma conduta deste causídico que faz sustentação e causa própria. Ele diz que não há... E mais: no Item 9.2.3, ele diz: “que não foi encontrado nenhum parecer técnico jurídico da Procuradoria-Geral do Município”, porque tratavam-se de obras de execução direta, ou seja, a própria administração realizou aquelas obras. Eu não estou aqui a defender a obra, eu não estou defendendo o mérito administrativo da obra, a discricionariedade, isso cabe ao gestor, ao secretário de Obras da época, enfim. Eu não autuei no processo, não subscrevi parecer nenhum, portanto, segue. E, posteriormente, o Ministério Público, no Evento 68, pede que os autos voltem para que se houvesse uma nova individualização. E, portanto, em novo parecer técnico, a CAENG lavra um outro parecer, onde ela diz nos seguintes termos: que fosse individualizada a responsabilidade apenas ao secretário - no caso, na época, da subprefeitura e atual infraestrutura - Sr. Adir Gentil, para que o mesmo fosse alcançado em eventual esclarecimento. E ela cita aqui alguns processos de insumos - porque tratava-se de uma obra de execução direta. Então, categoricamente, a CAENG por duas vezes, afirma que o responsável era o Secretário Adir Gentil por ser o Secretário de Obras. Isso está lá no segundo parecer do Evento 70 dos autos. Portanto, segue adiante.

Posteriormente, o Ministério Público de Contas, lavra um parecer conclusivo, depois do último requerimento. Então, nós temos dois pareceres da CAENG, nós temos um requerimento de individualização e nós temos o parecer final do Ministério Público de Contas, onde ele diz que... no sentido de responsabilizar por eventual multa, como assim colocou o ilustre Relator quando da leitura do relatório, o Gestor à época, Sr. Adir Gentil, e, em última análise, o Prefeito Municipal à época. Isso foi a fala do Ministério Público de Contas.

Eu vejo essas duas manifestações - na verdade, são três - em que sequer o nome deste Procurador foi mencionado. Até penso que, cientes das implicações de se apurar uma responsabilidade indevida, creio que os técnicos tenham feito alusão à Lei de Abuso de Autoridade, a Lei 13.869, onde eles viram: Como é que eu vou colocar pessoas que não há qualquer liame, não há qualquer ato, não há qualquer conduta? Porque o art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade diz: “É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor da administração direta; inciso VI - membro dos Tribunais ou Conselhos de Contas”. E ele diz que as penas são três ou quatro artigos específicos, “requisitar instauração ou procedimento investigatório ou de infração administrativa: pena de seis meses a dois anos”. Art. 30: “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa - certo? - alguém que não tenha praticado nenhum fato ilícito: pena de seis meses a dois anos”. Art. 31, “estender injustificadamente a investigação, procrastinando em prejuízo do investigado ou fiscalizado: pena de seis meses a dois anos e multa. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado”. Então, nós temos quatro tipos penais. Então, penso que, obviamente, os Técnicos desta Corte, observando que não havia qualquer liame deste Procurador para atuar no processo, porque não tem parecer lavrado, está escrito pelo próprio parecer da CAENG por duas vezes e também do Ministério Público, nenhum deles ousou manter este Procurador que faz a sustentação oral nos autos. Então, eu imagino aqui que não é nem uma questão de defesa; eu deixo muito claro: eu acho que a Corte está correta em proceder a análise das obras, eu acho que a Corte está correta em investigar o que foi feito lá, se estender cabível, proceder as tomadas de contas, enfim. Agora, penso que deve ter havido apenas um equívoco do nome deste Procurador que faz a sustentação oral lá na capa dos autos, porque em nenhum momento houve qualquer ato de gestão, em nenhum momento houve acumulação de função na qualidade de Secretário de Obras e em nenhum momento houve "exaração" de parecer jurídico, e ainda que houvesse parecer jurídico, a gente tratava que a jurisprudência não pune o Assessor ou o Advogado Público. Mas aqui não estamos nem falando de parecer jurídico; nós estamos falando é de ausência de conduta, ausência de qualquer prática de ato administrativo. Então, penso que, eventualmente, talvez no momento do protocolo, algum Setor Administrativo do Tribunal tenha colocado o meu nome na capa dos autos. Então, peço humildemente que seja esse processo tornado justo e Perfeito para que possa prosseguir adiante no sentido de tirar o nome deste que faz a sustentação oral da capa dos autos, conforme todas as análises técnicas da Corte. Aqui cito novamente as decisões que já havia excluído... uma decisão colegiada, unanimidade, boletim oficial do dia 26/2/2019, nº 22.259, folha 6, os pareceres nº 93/2022 da CAENG Evento 66 dos autos, um segundo parecer, esse aqui está no 9.964, e o Relatório Complementar - já estou finalizando, Presidente - nº 4/2022, também da CAENG, Evento 70, tá, dos Autos 9.964 e, por fim, o último parecer do Ministério Público de Contas do Evento 72, que também nenhum desses sequer menciona o nome deste Procurador.

Então, peço a gentileza,  que seja corrigido o equívoco do meu nome estar na capa dos autos, para que não ocorra nenhum prejuízo no sentido de esse processe prolongar, como os Técnicos nos momentos dos pareceres, tiveram a consciência e a lisura de retirar qualquer responsabilidade deste Ex-Advogado Público que atuou na Prefeitura na condição de representante da Procuradoria, não tendo lavrado nenhum parecer nesses autos. Lá nós falamos de 34 mil processos. Então, não tem análise nesses autos, foi execução direta. E não aqui estou a defender a obra, deixo isso muito claro, só peço a correção por questão de justiça, por questão de hombridade e por respeito ao regimento e às leis federais e à Constituição Federal da República do Brasil. Assim encerro a minha sustentação. Obrigado, Excelências."

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 08/02/2023 às 17:56:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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