Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 125/2023-PLENO

1. Processo nº:8763/2022
    1.1. Anexo(s)3740/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019
3. Recorrente(s):PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ORÇAMENTO. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. CONHECIMENTO. MULTA. 

 

12. Decisão:

12.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 8763/2022, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

12.2. Considerando que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara.

12.3. Considerando o Princípio da Legalidade e os Princípios da Administração Pública.

12.4. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.

12.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

12.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes, do Regimento Interno, em:

I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020 – exercício de 2019.

III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda o arquivamento. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 20/03/2023 às 13:50:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 17/03/2023 às 16:13:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/03/2023 às 16:16:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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