ACÓRDÃO TCE/TO Nº 125/2023-PLENO
1. Processo nº: 8763/2022     1.1. Anexo(s) 3740/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20193. Recorrente(s): PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA 7. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Distribuição: 6ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 10. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 11. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ORÇAMENTO. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. CONHECIMENTO. MULTA.
12. Decisão:
12.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 8763/2022, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12.2. Considerando que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara.
12.3. Considerando o Princípio da Legalidade e os Princípios da Administração Pública.
12.4. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.
12.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
12.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes, do Regimento Interno, em:
I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020 – exercício de 2019.
III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de março de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 20/03/2023 às 13:50:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 17/03/2023 às 16:13:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/03/2023 às 16:16:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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