Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:10740/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 8153/2022.
3. Responsável(eis):ADRIANO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 85003581149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADRIANO RODRIGUES DE MORAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

9. DESPACHO Nº 1236/2022-RELT2

9.1. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, em face da Resolução nº 566/2022-Pleno proferida no bojo do Pedido de Reexame nº 8153/2022, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, por meio do qual este Tribunal recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do município São Sebastião do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora embargante.

9.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, conforme Certidão nº 3234/2022-SEPLE (evento 3).

9.3. Com efeito, o cabimento, enquanto requisito geral de admissibilidade dos recursos, abrange o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão a ser atacada, é cabível apenas um recurso próprio e específico, previsto no ordenamento jurídico regente ao caso. Em contrário sensu, veda-se a interposição, contra a mesma decisão, de recursos diferentes ou em duplicidade.

9.4. Quanto ao exame preliminar de admissibilidade deste recurso, de plano, verifico que, antes de ingressar com a peça recursal objeto de exame nesta oportunidade, o gestor Adriano Rodrigues de Moraes já havia interposto Embargos de Declaração contra a referida decisão (Proc. nº 10670/2022) que foi indeferido liminarmente, nos termos do Despacho nº 1233/2022, por não preencher os requisitos de admissibilidade.

9.5. Depreende-se, portanto, que o responsável já fez uso em momento anterior da prerrogativa processual contra a decisão proferida nos autos principais. Assim, em consequência, ocorreu a hipótese de preclusão consumativa do direito de recorrer, porquanto esta garantia processual já foi exercida pelo interessado.

9.6. Lado outro, registro que os embargos de declaração, nos termos do art. 238 do Regimento Interno do TCE/TO e art. 55 da Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO), visam corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição na decisão embargada. Dessa forma, não devem ser conhecidos argumentos que se destinem a rediscutir o mérito da decisão atacada.

9.7. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento depende de que o embargante invoque a ocorrência de algum dos vícios específicos que a lei processual – no caso, a LOTCE/TO – tenha estabelecido. Incabível em embargos de declaração e, portanto, não devem ser conhecidos argumentos que se destinem a rediscutir o mérito da decisão atacada.

9.8. No caso em exame, verifica-se que os argumentos expedidos nos presentes embargos se voltam exclusivamente a rediscussão do mérito da decisão recorrida, senão vejamos:

Quanto à contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, dos vencimentos e remunerações, esclarece-se que foi realizado parcelamento dos valores devidos perante a Receita Federal, portanto, considera-se sanado a irregularidade. Segue abaixo, o parcelamento referente à contribuição patronal e certidão de regularidade fiscal:

9.9. Repisa-se que os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição na decisão embargada. No entanto, da simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante denota-se apenas a tentativa de obter novo exame da matéria, o que é inviável pelo meio do recurso eleito, mostrando-se meramente protelatório.

9.10. Na oportunidade, cabe advertir ao responsável que a reiteração na prática utilizada (oposição de recurso meramente protelatório) poderá ser interpretada como conduta que não condiz com a boa fé e lealdade processual, podendo, na hipótese da sua ocorrência, ser-lhe atribuída multa (art. 80, incisos I e V do CPC) e responsabilidade pelos custos processuais do ato (art. 93, do CPC), em função da vedação do abuso ao direito de defesa.

9.11. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TCU:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERA PETIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL. MULTA AO EMBARGANTE. (Acórdão nº 593/2017 – TCU – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, julg. 29.03.2017)

9.12. Desse modo, quanto à admissibilidade, verifico que a peça recursal não preenche os requisitos aplicáveis à espécie, contidos nos artigos 55 e 56 da Lei nº 1.284/2001, devendo, portanto, ser rejeitada.

9.13. Diante do exposto, nos termos do art. 223, III c/c art. 247, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, em face da Resolução nº 566/2022-Pleno proferida no bojo do Pedido de Reexame nº 8153/2022, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, por meio do qual este Tribunal recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do município São Sebastião do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora embargante.

9.14. Vincule-se cópia desta decisão ao Processo nº 8153/2022 (Pedido de Reexame).

9.15. Encaminhe-se à Secretaria Geral das Sessões para que publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para produção dos efeitos legais.

9.16. Após cumpridas as determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para que proceda a anexação deste feito ao Processo nº 8153/2022, seguindo-se a tramitação determinada na resolução embargada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/12/2022 às 16:49:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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