Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:10670/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 8153/2022.
3. Responsável(eis):ADRIANO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 85003581149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADRIANO RODRIGUES DE MORAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

9. DESPACHO Nº 1233/2022-RELT2

9.1. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, em face da Resolução nº 566/2022-Pleno proferida no bojo do Pedido de Reexame nº 8153/2022, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, por meio do qual este Tribunal recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do município São Sebastião do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora embargante.

9.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, conforme Certidão nº 3206/2022-SEPLE (evento 3).

9.3. Ab initio, registro que os embargos de declaração, nos termos do art. 238 do Regimento Interno do TCE/TO e art. 55 da Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO), visam corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição na decisão embargada. Dessa forma, não devem ser conhecidos argumentos que se destinem a rediscutir o mérito da decisão atacada.

9.4. Consoante previsão contida no art. 56, da Lei nº 1.284/2001, “Os embargos de declaração serão opostos em 5 (cinco) dias (...), em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuroduvidosocontraditório ou omisso”.

9.5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento depende de que o embargante invoque a ocorrência de algum dos vícios específicos que a lei processual – no caso, a LOTCE/TO – tenha estabelecido.

9.6. No caso em exame, observa-se que os argumentos expendidos no processo originário (Contas Consolidadas), no Pedido de Reexame e nestes Embargos são idênticos, modificando-se apenas os nomes das peças, conforme se verifica no quadro a seguir:

Prestação de Contas Consolidadas (Proc. nº 11528/2020 – Expediente nº 1325/2022)

Pedido de Reexame (Proc. nº 8153/2022)

Embargos de Declaração (Proc. nº 10670/2022)

Apontamento feito por este analista em relação às despesas empenhadas no exercício de 2020, com elemento de despesa de exercícios anteriores 92, os valores apontados de R$ 1.700.881,57 (Um milhão, setecentos mil, oitocentos e oitenta e um Reais e cinquenta e sete centavos), onde o fato gerador ocorreu no exercício de 2019, em conformidade com a norma abaixo:

Portaria normativa nº002 de 06 de Abril de 2017.

•DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E ELEMENTO PRÓPRIO:

Algumas situações suscitam dúvidas quanto ao uso do elemento 92 (Despesa de Exercícios Anteriores)

Sempre que o empenho se referir a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não prescindindo da apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso.

Foram feitos apontamentos, que após consultados conclui-se que não se trata do caso em discurso. Conforme norma descida a termo na defesa, a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO procedeu atendendo o dispositivo acima.

(...)

O artigo 22, inciso I da Lei n° 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês. Por sua vez, o artigo 28, § 9°, dispõe sobre as parcelas consideradas taxativamente não integrantes do salário de contribuição. ·.

O Decreto 3.048/99 em seu artigo 214, § 9°, traz um rol exemplificativo das verbas que não possuem natureza salarial. Podem-se destacar algumas dessas verbas como os benefícios da previdência social; a ajuda de custo; as férias indenizadas, o abono e respectivo terço constitucional; aviso prévio indenizado; participação nos lucros e resultados, auxílio doença, entre outras.

Apesar das verbas descritas na lei, vale ressaltar que todas as verbas de caráter não salarial, ou seja, indenizatória ou encargo social, assim como as verbas percebidas de forma eventual, estão fora do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, independente de expressa previsão legal.

Deste modo para a apuração da base de cálculo para a previdência é necessário à verificação de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias, e somente após sua separação é que se pode a apurar a base de cálculo incidência da contribuição devida à previdência social, o que não se faz por um simples cálculo aritmético.

Ademais os documentos não compõem a prestação de contas, assim seria equivocado tentar chegar a um cálculo tendo como análise somente os empenhos emitidos na natureza 3.1.90.11, pois neste elemento também se empenham as verbas de natureza indenizatórias, sendo necessário um maior aprofundamento nos relatórios analíticos da folha de pagamento.

Nobres julgadores, por outro lado não é heresia dizer que o Município cumpriu fielmente com suas obrigações legais perante o INSS/Receita Federal, pagando todas as contribuições, sejam elas decorrentes de pessoal ou terceiros tempestivamente, o que é corroborado por Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo portal da RFB.

A justificativa apresentada é procedente, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 10.593/2002, onde são elencadas como atribuições privativas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições.

É relevante ainda destacar, que tal fato por si só não é motivo ensejador à reprovação da Presente Conta, posto que ocorreu situação análoga que já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, nos autos do Processo 5.444/2016, Prestação de Contas Consolidadas 2015 da Prefeitura Municipal de Babaçulândia, e esta augusta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas a contribuição patronal, vejamos:

(...)

É Relevante destacar também, o que ocorreu no Processo 5795/2017, Prestação de Contas Consolidadas 2016 da Prefeitura Municipal de Carmolândia - TO, e esta augusta Relatoria aprovaram as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, relativas à contribuição patronal, no caso do processo citado, considerando que o percentual legal é de 20% e o município promoveu a contribuição de (1,26%), e teve as contas aprovadas com ressalva, logo, entende-se que no caso presente, pelos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da segurança jurídica, é salutar que este julgador promova igual entendimento, convertendo o feito em diligência e emita parecer favorável as presentes contas, sob pena de aplicação da norma com “dois pesos e duas medidas”, já que no processo do Município de Carmolândia/TO, em caso análogo, as contas foram ressalvadas e convertidas em diligência. Vejamos:

(...)

Pugna-se, pois, pela aplicação do mesmo tratamento isonômico ao deferido aos municípios de Babaçulândia/TO e Carmolândia/TO.

Dessa forma, diante da situação acima apontada, requer-se que este nobre julgador considere as justificativas apresentadas, bem como, que leve em consideração o Parecer extraído dos autos dos Processos 5444/2016 e 5795/2017, que este item seja atendido, e não leve a rejeição das contas em análise.

Com objetivo de apresentar justificativas que possam esclarecer os apontamentos, obtendo uma melhor compreensão da matéria devolvida via o presente pedido será impugnado os itens específicos, nos moldes que foi registrado na decisão ora fustigado, em obediência ao Princípio Dialética Recursal.

Sendo assim, para melhor entendimento das alegações passar-se-á expô-las na sequência do item contido no Parecer Prévio 121/2022 combatido conforme segue:

No que diz respeito às Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$1.700.881,57, o fato gerador ocorreu no exercício de 2019, em conformidade com a norma abaixo:

(...)

Portanto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO procedeu atendendo o dispositivo acima.

Quanto à contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente atingir 12,41% dos vencimentos e remunerações, o recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13º salário) ocorre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existido qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.

A base de cálculo levantada não deve computar os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, todos esses gastos com pessoal segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário nº 593.068 de 11 de outubro de 2018, a corte entendeu que as verbas citadas acima não sofrem incidência de contribuições previdenciárias.

Foi apurado um percentual de gastos com previdência social de 12,41%, valores estes que não condizem com a realidade aplicada à previdência do Município.

Como o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi recente, todas as verbas arroladas acima estão computadas na base de cálculo levantadas por este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Contudo, a base de cálculo apurada pelo TCE está equivocada, levando a ideia de descumprimento da respectiva obrigação, o que não ocorreu e não poderá prosperar.

É relevante ainda destacar, que tal fato por si só não é motivo suficiente para à reprovação da Presente Conta, posto que ocorrido situação análoga que já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, nos autos do Processo 5444/2016, Prestação de Contas Consolidadas 2015 da Prefeitura Municipal de Babaçulândia, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas à contribuição patronal, senão vejamos:

(...)

Ocorreu também nos autos do Processo 5795/2017, Prestação de Contas Consolidadas 2016 da Prefeitura Municipal de Carmolândia - TO, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas à contribuição patronal conforme segue abaixo.

Considerando que o percentual legal é de 20% e o referido município promoveu a contribuição de (1,26%), e teve as contas aprovadas com ressalva, logo, entende-se que no caso presente, pelos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da segurança jurídica, é salutar que este julgador promova igual entendimento, convertendo o feito em diligência e emita parecer favorável as presentes contas, sob pena de aplicação da norma com “dois pesos e duas medidas”, já que no processo do Município de Carmolândia/TO, em caso análogo, as contas foram ressalvadas e convertidas em diligência, vejamos;

(...)

Portanto deve ser levado em consideração por esta Corte que as contas referenciadas acima também não alcançaram o percentual de 20% de contribuição, contudo tiveram suas contas aprovadas. Desse modo, diante da situação acima apontada, requer-se que sejam consideradas as justificativas apresentadas, bem como, que leve em consideração o Parecer extraído dos autos dos Processos 5444/2016 e 5795/2017 das Prefeituras Municipais de Babaçulândia e Prefeitura Municipal de Carmolândia.

Com objetivo de apresentar justificativas que possam esclarecer os apontamentos, obtendo uma melhor compreensão da matéria devolvida via o presente embargos, será impugnado os itens específicos, nos moldes que foi registrado na decisão ora fustigado, em obediência ao Princípio Dialética Recursal.

Sendo assim, para melhor entendimento das alegações passar-se-á expô-las na sequência do item contido no Parecer Prévio 121/2022 combatido conforme segue:

No que diz respeito às Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$1.700.881,57, o fato gerador ocorreu no exercício de 2019, em conformidade com a norma abaixo:

(...)

Portanto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO procedeu atendendo o dispositivo acima.

Quanto à contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente atingir 12,41% dos vencimentos e remunerações, o recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13º salário) ocorre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existido qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.

A base de cálculo levantada não deve computar os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, todos esses gastos com pessoal segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário nº 593.068 de 11 de outubro de 2018, a corte entendeu que as verbas citadas acima não sofrem incidência de contribuições previdenciárias.

Foi apurado um percentual de gastos com previdência social de 12,41%, valores estes que não condizem com a realidade aplicada à previdência do Município.

Como o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi recente, todas as verbas arroladas acima estão computadas na base de cálculo levantadas por este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Contudo, a base de cálculo apurada pelo TCE está equivocada, levando a ideia de descumprimento da respectiva obrigação, o que não ocorreu e não poderá prosperar.

É relevante ainda destacar, que tal fato por si só não é motivo suficiente para à reprovação da Presente Conta, posto que ocorrido situação análoga que já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, nos autos do Processo 5444/2016, Prestação de Contas Consolidadas 2015 da Prefeitura Municipal de Babaçulândia, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas à contribuição patronal, senão vejamos:

(...)

Ocorreu também nos autos do Processo 5795/2017, Prestação de Contas Consolidadas 2016 da Prefeitura Municipal de Carmolândia - TO, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas à contribuição patronal conforme segue abaixo.

Considerando que o percentual legal é de 20% e o referido município promoveu a contribuição de (1,26%), e teve as contas aprovadas com ressalva, logo, entende-se que no caso presente, pelos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da segurança jurídica, é salutar que este julgador promova igual entendimento, convertendo o feito em diligência e emita parecer favorável as presentes contas, sob pena de aplicação da norma com “dois pesos e duas medidas”, já que no processo do Município de Carmolândia/TO, em caso análogo, as contas foram ressalvadas e convertidas em diligência, vejamos:

(...)

Portanto deve ser levado em consideração por esta Corte que as contas referenciadas acima também não alcançaram o percentual de 20% de contribuição, contudo tiveram suas contas aprovadas. Desse modo, diante da situação acima apontada, requer-se que sejam consideradas as justificativas apresentadas, bem como, que leve em consideração o Parecer extraído dos autos dos Processos 5444/2016 e 5795/2017 das Prefeituras Municipais de Babaçulândia e Prefeitura Municipal de Carmolândia.

9.7. Conforme se verifica acima os argumentos expedidos nos presentes embargos se trata de reiteração, ipsis litteris, dos argumentos já apresentados nos autos originários (Contas Consolidadas) e no Pedido de Reexame, os quais foram analisados e refutados pontualmente nos votos condutores do Parecer Prévio nº TCE/TO nº 121/2022-Segunda Câmara e da Resolução nº 566/2022-Pleno.

9.8. Repisa-se que os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição na decisão embargada. No entanto, da simples leitura dos argumentos trazidos pelo embargante denota-se apenas a tentativa de obter novo exame da matéria mediante a reiteração de argumentos já deduzidos anteriormente e exaustivamente refutados, o que é inviável por meio do recurso eleito, mostrando-se meramente protelatório.

9.9. Na oportunidade, cabe advertir ao responsável que a reiteração na prática utilizada (oposição de recurso meramente protelatório) poderá ser interpretada como conduta que não condiz com a boa fé e lealdade processual, podendo, na hipótese da sua ocorrência, ser-lhe atribuída multa (art. 80, incisos I e V do CPC) e responsabilidade pelos custos processuais do ato (art. 93, do CPC), em função da vedação do abuso ao direito de defesa.

9.10. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TCU:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERA PETIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL. MULTA AO EMBARGANTE. (Acórdão nº 593/2017 – TCU – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, julg. 29.03.2017)

9.11. Desse modo, quanto à admissibilidade, verifico que a peça recursal não preenche os requisitos aplicáveis à espécie, contidos nos artigos 55 e 56 da Lei nº 1.284/2001, devendo, portanto, ser rejeitada.

9.12. Diante do exposto, nos termos do art. 223, III c/c art. 247, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, em face da Resolução nº 566/2022-Pleno proferida no bojo do Pedido de Reexame nº 8153/2022, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, por meio do qual este Tribunal recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do município São Sebastião do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora embargante.

9.13. Vincule-se cópia desta decisão ao Processo nº 8153/2022 (Pedido de Reexame).

9.14. Encaminhe-se à Secretaria Geral das Sessões para que publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para produção dos efeitos legais.

9.15. Após cumpridas as determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para que proceda a anexação deste feito ao Processo nº 8153/2022, seguindo-se a tramitação determinada na resolução embargada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 13/12/2022 às 15:06:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 259067 e o código CRC 71DECB8

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