ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta 72ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2022. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Alberto Sevilha, Conselheiro substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

Conselheiro substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 24.10.2022, 31.10.2022 e 07.11.2022, foram homologadas pelo Tribunal Peno, por unanimidade, e a do dia 16.11.2022, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria Geral das Sessões. 

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE): Não houve

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 2940/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Tocantinópolis - TO. Representado: Paulo Gomes de Souza e Thais Luna de Jesus Sousa. Assunto: Representação formulada pela Terceira Diretoria de Controle Externo (3ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis-TO, sob responsabilidade do gestor, senhor Paulo Gomes de Souza – Prefeito, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente. Aplicar multa ao senhor Paulo Gomes de Souza.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 6914/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Representado: Donizete Pereira da Luz. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, de responsabilidade do Vereador Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara, cuja unidade promoveu a presente Representação ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente. Aplicar multa. MONITORAMENTO. Processo nº 4568/2020 e Apenso(s) nº 5855/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO. Responsáveis: Antonio Farias Neto, Fabio Goncalves da Silva Santos, Juscelino Silva de Araujo e Willian de Souza Marques.  Assunto: Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, objetivando verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar o arquivamento do presente monitoramento e considerar implementada as determinações expedidas na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26).

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 3058/2018 e Anexo(s) nº 14289/2016. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Chapada de Areia - TO. Responsável: Adauto Mendes de Oliveira. Assunto: Pedido de Reconsideração nº 3058/2018 interposto por Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia, em face à Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2.026, de 08/03/2018, proferida nos autos nº 14289/2016, que condenou o recorrente em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação referente a implantação do Portal da Transparência, em contrariedade às disposições dos artigos 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação nº. 12.527/2011. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Pedido de Reconsideração, para no mérito, dar PROVIMENTO ao presente Recurso para modificar os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.6 da RESOLUÇÃO Nº 70/2018 - TCE/TO - Pleno, proferida nos autos nº 14289/2016, a fim de retirar a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao Sr. Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia e as consequências decorrentes, mantendo-se incólume todos os demais itens da decisão relativas às determinações de praxe. RESOLUÇAO ADMINISTRATIVA. Processo nº 7852/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Resolução Administrativa. Projeto de Alteração da Resolução Administrativa Nº 03/2019, que regulamenta a assistência à saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Revoga o inciso ii do art. 15, o parágrafo único do art. 16, o art. 18 e o art 19, altera a alínea "b" do inciso v, do art. 7°, o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 17, a tabela e o parágrafo único do art. 23, o art. 28, os incisos i e ii do art. 34 e acresce o parágrafo único ao art. 17 da resolução administrativa de n° 03, de 10 de abril de 2019.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 3543/2021 e Anexo(s) nº 2208/2018. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - TO. Recorrentes: Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Denevar Resende Costa e Millena Viana Araújo. Assunto: Recurso Ordinário, interposto pelas senhoras Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora Municipal de Palmeirópolis-TO, Millena Viana Araújo, CPF: 014.762.001- 57, responsável pelo Controle Interno desde 02/11/2017 a 31/12/2017, e pelo Senhor Denevar Resende Costa, Contador, CRC 218/TO, em desfavor do Acórdão nº 673/2020– 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 2208/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, bem como aplicou multa à Gestora no valor de “R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade apontada (...)”e à responsável pelo Controle Interno do referido fundo,  “no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada (...)” além de deixar de aplicar multa ao contador “em razão da ressalva aplicada à existência de valores deficitários por fonte de recursos (...)”. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para no mérito, dar provimento ao recurso ordinário, para julgar regulares com ressalvas, nos termos do Voto, excluindo a multa e dando quitação. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 3096/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Caseara - TO. Representante: Rubervaldo Lima dos Santos. Representado: Amanda Rafaela Gomes Azevedo, Antônia Gomes da Silva Andrade, Dalva da Silva Rocha e Ildislene Bernardo da Silva Santana. Assunto: Representação, interposta por Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal senhor Rubervaldo Lima dos Santos, em face da Tomada de Preços nº 04/2021, empreendida pela Prefeitura Municipal de Caseara -TO, tendo como objeto a contratação de empresa do ramo de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, a fim de declarar a ilegalidade do edital. Aplicar multa individual às senhoras Ildislene Bernardo da Silva Santana, Antônia Gomes da Silva Andrade e Amanda Rafaela Gomes Azevedo. Processo nº 6911/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Itapiratins - TO. Representantes: Fabio Coelho da Fonseca Reis e Marcilene Gomes da Silva. Representado: Sandro Rodrigues de Souza. Assunto: Representação proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou, após pesquisa empreendida no Sistema SICAP-LCO, algumas irregularidades no Pregão Presencial n° 16/2021, o qual tem como objeto a contratação de empresa especializada na manutenção de iluminação pública, no valor estimado de R$ 314.800,00, realizado pela Prefeitura Municipal de Itapiratins -TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, a fim de declarar a ilegalidade do Pregão Presencial n° 16/2021. Determinar que o gestor suspenda o contrato e pagamentos provenientes da licitação ora em apreço. Aplicar multa individual aos senhores Sandro Rodrigues de Souza, Fábio Coelho da Fonseca Reis, e à senhora Marcilene Gomes da Silva. Processo nº 11962/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois - TO. Representado: Laydyane Pereira Bastos Miranda, Maria Vitalina Fernandes Araujo e Moacir de Oliveira Lopes. Assunto: Representação interna iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, após recebida denúncia via ouvidoria (2013.132.669.543), na qual verificou que o procedimento de Credenciamento Profissional nº 01/2021, do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois, apresenta irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017. 12.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação. Julgar procedente, sem aplicação de multa. Processo nº 3357/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Tabocão - TO. Representado: Aparecido Lucena Cavalcante. Assunto: Representação proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Fortaleza do Tabocão - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Senhor Aparecido Lucena Cavalcante, – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 89/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, e julgá-la procedenteAplicar multa.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 8153/2022 e Anexo(s) nº 3107/2020, 11528/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO. Recorrente: Adriano Rodrigues de Moraes. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Adriano Rodrigues de Moraes – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara. Processo nº 8661/2022 e Anexo(s) nº 3416/2020, 11611/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO. Recorrente: Elisangela Alves Carvalho Sousa. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela Senhora Elisangela Alves Carvalho Sousa – Gestora à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 125/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11611/2020 e apenso nº 3416/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da recorrente. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 125/2022 – Segunda Câmara. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 4968/2020. Origem/Órgão: Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO. Representado: Aderson Araújo Rodrigues e Jose Edmar Vargas dos Santos. Assunto: Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor, e José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009,  Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedenteAplicar multa aos Senhores  José Edmar Vargas dos Santos e Aderson Araújo Rodrigues.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, do dia 02 de dezembro de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretaria Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 13/01/2023 às 16:15:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 09/01/2023 às 15:06:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 258470 e o código CRC 86D1485