Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 674/2022-PLENO

1. Processo nº:4989/2022
    1.1. Anexo(s)3761/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Recorrente(s):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

                        12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto por Jose Helenilson Resplandes Araújo – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte e Clóvis de Sousa Santos Junior – Contador, à época, em face do Acórdão  265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do referido fundo, exercício de 2018.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando a parcialmente a análise emitida pela Coordenaria de Recursos e entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para ressalvar o apontamento do Item 8.1, letra “a”, e, manter inalterados todos os demais termos do Acórdão  265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019.

12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

12.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:42:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 16:21:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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