Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 576/2022-PLENO

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021, CUJO OBJETO É A FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESTINADOS AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E DOS FUNDOS DO MUNICÍPIO, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Distribuição:3ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MULTA. JULGAR PROCEDENTE. 
I. O projeto básico e o estudo preliminar para definição de quantitativos são imprescindíveis para a realização de obras decorrentes de licitações, e as suas ausências caracterizam falhas graves, passíveis de multa e declaração de ilegalidade de contrato firmado oriundo de procedimento licitatório deficiente destas duas documentações.

11. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

Considerando que a Representação tem previsão no art. 142-A do Regimento Interno deste Sodalício.

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão do Plenária virtual, diante das razões expostas pelo Relator:

11.1. conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal, com questionamentos acerca do Pregão Presencial nº 31/2021 da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO, que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados às necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), para, no mérito, considerá-la procedente;

11.2. declarar a ilegalidade do Pregão Presencial nº 31/2021 realizado pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO e os atos subsequentes, por descumprir o disposto no art. 15, § 1º e § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e arts. 8º e 32 da Lei nº 12.527/2011;

11.3. aplicar multa individual ao senhores Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis e Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos e não apresentação do projeto básico para a execução das obras, configurando falhas de natureza grave.

11.4 determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

11.5 determinar ao Prefeito Municipal de Tocantinópolis/TO que adote imediatamente as providências necessárias para corrigir as falhas apontadas e encerrar a execução deste contrato, tendo em vista a declaração de ilegalidade;

11.6 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, objetivando a formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões, deixando consignado desde já a autorização para o parcelamento, e nos casos de não atendimento da notificação para pagamento, o protesto e o envio para a cobrança judicial nos termos do art. 4º desta norma. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:41:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 17:15:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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