Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 671/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4238/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ERIKA FERREIRA CARVALHO RODRIGUES - CPF: 73756466191
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRIXÁS DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE OS INGRESSOS E OS DISPÊNDIOS NO BALANÇO FINANCEIRO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 21,18% REGISTRADAS NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4238/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Erika Ferreira Carvalho Rodrigues – Gestora, e Rubens Borges Barbosa – Contador.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, divergindo do entendimento exarado no Parecer nº 1029/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Erika Ferreira Carvalho Rodrigues – Gestora, e Rubens Borges Barbosa - Contador, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, que:

a) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

b) proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público; 

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

 III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público; 

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

8.3. Determinar, ainda:

8.3.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.3.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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