Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 670/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:6810/2014
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 38/2018 - TCE/TO REFERENTE AUDITORIA DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
3. Responsável(eis):CANDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR - CPF: 49083953149
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA - CPF: 07525443149
LUIZ ANTONIO FLORES RESSTEL - CPF: 17744768191
ORIVAL COSTA JUNIOR - CPF: 28802748691
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS - CPF: 54929229120
WALDIR JOSE FERRETTI - CPF: 03484409878
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB/TO Nº 9334)
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (OAB/GO Nº 18197)
FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB/TO Nº 5977)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
MARINA JUNQUEIRA LIMA (OAB/GO Nº 21682)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARQUIVAR. 

           10. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 6810/2014, que tratam de Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução Nº 38/2018 – TCE/TO, referente auditoria no nos Contratos nº 241/2007 e 181/2008, Construção de Prédio Escolar em Goiatins/TO (Povoado de Alto Lindo) e a reforma do Prédio da Diretoria Regional de Ensino, em Tocantinópolis/TO, com o objetivo de analisar os processos licitatórios e contratos das obras paralisadas e fazer verificações in loco, tendo como responsável a Senhora Suzana Salazar de Freitas Morais, Secretária no período de 31/03/2010 a 31/12/2010 e o Senhor Leomar de Melo Quintanilha, Secretário no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, e

Considerando que no exame dos processos de controle no âmbito deste Tribunal de Contas se aplica o prazo quinquenal para se aferir a prescrição da pretensão sancionadora punitiva e ressarcitória;

Considerando que a presente tomada de contas especial fenece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (identificação e correta integração de responsáveis no polo processual), fato que conduz para o arquivamento dos presentes autos, sem resolução de mérito, vez que a promoção de integração de novos atores neste momento processual se mostraria infrutífera, pois restaria solapada pela prescrição;

Considerando tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante desta decisão;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação expressas no Voto do Conselheiro Relator;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:

10.1. Reconhecer como preclusa a promoção do feito, devido à ocorrência da prescrição ordinária ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, no pertinente aos achados passíveis de sanções relativas aos atos de gestão ilegítimo ou antieconômico, no exercício de 2009, sob responsabilidade de Leomar de Melo Quintanilha - CPF: 075.254.431-49 - Secretário de Educação do Estado do Tocantins, Suzana Salazar de Freitas Morais -  CPF: 549.292.291-20, Secretária de Educação do Estado do Tocantins, Sérgio Leão - CPF 210.694.921-91 - Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins, Orival Costa Júnior - CPF: 288.027.486-91 - Diretor de Fiscalização e Medição da SEINFRA, Luiz Antônio Flores Resstel - CPF: 177.447.681-91 - Coordenador/Diretor de Orçamentos da SEINFRA, Cândido Ferreira Colino Júnior - CPF: 490.839.531-49 - Fiscal de Obras Públicas da SEINFRA, Waldir José Ferreti - CPF: 034.844.098-78, Fiscal de Obras da Secretaria da Infraestrutura, Rômulo do Carmo Ferreira - CPF: 288.906.631-20 - Secretário de Infraestrutura do Estado do Tocantins;

10.2. Determinar o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial, frente as constatações acima, sem resolução de mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo conforme artigo 71, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

10.3. Determinar o encaminhamento do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público de Contas que funcionou no feito, haja vista a divergência entre a sua manifestação e o voto do Relator.

10.4. Determinar publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, §3º, do RI/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos.

10.5. Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências correspondentes.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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