Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 575/2022-PLENO

1. Processo nº:934/2022
    1.1. Anexo(s)5319/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5319/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Recorrente(s):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FERNANDES MARTINS RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). DEMAIS APONTAMENTOS NÃO SANADOS. MANTIDO ENTENDIMENTO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

12. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto por Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito do Município de Figueirópolis/TO, à época, em face da decisão proferida nos Autos nº 5319/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 77/2021 – TCE – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas, exercício de 2018.

Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1°, inc. XVII, e no art. 63, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, dar-lhe parcial provimento, e reformar em parte a decisão atacada, no sentido de ressalvar os apontamentos constante dos itens 12.4 – “c”, “d” e “e”, mantendo o entendimento pela Rejeição das contas anuais consolidadas do município de Figueirópolis/TO, bem como as devidas determinações expedidas no Parecer Prévio nº 77/2021 – Segunda Câmara;

12.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

12.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;

12.4. Determinar a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de Despesa – Exercício 2018;

12.5. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de Figueirópolis/TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:40:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 16:21:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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