Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 598/2022-PLENO

1. Processo nº:7863/2022
    1.1. Apenso(s)

7855/2022

    1.2. Anexo(s)3144/2020, 11551/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11551/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Recorrente(s):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇAÕ PATRONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 

                       11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, prefeito à época do município de Ipueiras/TO, contra o Parecer Prévio nº 113/2022-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 02 de agosto de 2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.062, de 03/08/2022, emitido nos autos nº 11551/2020, prestação de Contas Consolidadas do município, exercício de 2019.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO)

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando que os argumentos consignados na peça recursal não foram suficientes para alterar a decisão emitida por meio do Parecer Prévio nº 113/2022– TCE/TO – 1ª Câmara, nos termos do Voto do Conselheiro Relator;

Considerando as manifestações da área técnica e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo das causas de rejeição os apontamentos definidos como: impropriedade descritas nas alíneas “b”, “h” e “i” do item 12.2 deste Voto: b) Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23; h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo; i) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS. Mantendo-se as demais irregularidades e a rejeição das Contas Consolidadas do município de Ipueiras/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, conforme Parecer Prévio nº 113/2022- TCE-1ª Câmara, de 02/08/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.0623.062 em 03/08/2022.

11.2. Cientifique-se o responsável e o seu procurador de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins – TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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