Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 144/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11588/2020
    1.1. Apenso(s)

11836/2019, 3365/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187
AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153
EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168
PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

8. DECISÃO

8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, relativa ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e Artigo 25, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do Artigo 31, § 1º, da Constituição Federal, Artigo 32, § 1º e Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, Artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 1, Inciso I, e Artigo 100, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

8.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos Artigos 101 a 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme demonstrado na análise realizada.

8.5. Considerando, ainda, a análise empreendida pela equipe técnica, o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO.

8.6. Considerando, ainda, tudo mais que dos autos consta.

8.7. RESOLVEM os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão ordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

I. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, nos termos do Artigo 1º, Incisos I, X e XIII, e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:

1. Conforme evidenciado no quadro 17 – Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio. No entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade, não constam as informações solicitadas pela Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2016;

2. Houve subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois, até 31/12/2020, foi empenhado como “Despesas de Exercícios Anteriores” o valor de R$ 70.171,26, enquanto no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público;

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (-R$ 669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (-R$ 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (-R$ 56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (-R$ 63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 85.089,67), em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 2.15 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02 de 2013);

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo à Lei Federal nº 4.320/64.

II. Recomendações:

Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas no Voto, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

 

  1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária seja observado (item 4 do Relatório Técnico):
  1. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, § 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da Constituição Federal;
  1. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei do Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
  1. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
  1. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 4 do Relatório Técnico);
  1. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório);
  1. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (o) gestor (a), para que, caso ainda não tenha implementado:
  1. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao próprio ente municipal;
  1. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item "a", em observância ao disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal;
  1. Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 – Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011;
  1. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercício de 2018.
  1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);
  1. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml", encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) – Item 4.1;
  1. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal (item 4 do Relatório Técnico);
  1. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico;
  1. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade;
  1. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente.

 

III. Determinar, ainda:

a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável para que tome conhecimento;

c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;

d) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Barrolândia, para providências quanto ao julgamento das contas.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:06:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:56:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257325 e o código CRC A007907

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