Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 140/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11627/2020
    1.1. Apenso(s)

3450/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CARLOS PEREIRA PACHECO - CPF: 95915877168
NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Lagoa da Confusão-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações: 

a)  Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 2.509.468,01, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, descumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 60,23% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 16,15%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 56,44%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 53,46% e Poder Legislativo 2,98%;

- O Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

f) Registra-se que o orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018;

Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Em consonância com o entendimento exarado no Parecer nº 649/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes não são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no Voto.

8. RESOLVEM:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Nelson Alves Moreira - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018, item 4.4 do Relatório;

b) Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação, apura-se diferença de R$ 1.128.617,20, entre os valores dos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação e as anulações realizadas, item 4.4.1 do Relatório;

c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, índice inferior ao limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal, item 10.1 do Relatório.

8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Lagoa da Confusão - TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO.

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64.

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF.

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário.

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007.

7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade.

8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1).

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária.

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial.

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas.

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes.

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal.

15) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

16) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014.

17) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017.

18) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

19) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso.

20) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas.

8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:38:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257317 e o código CRC 12E7301

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