Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 669/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176
JOSE ALCIDES LINO DE SOUSA - CPF: 56078579134
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - CNPJ: 01834183000103
SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
JORDANA MAIA BARROS PAGANO (OAB/TO Nº 9984)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. CONVÊNIO. SOBREPREÇO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA DOS CONVÊNIOS NºS 06/2015 E 37/2015. OMISSÃO NA COBRANÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS Nº 07/2016 E TERMO DE COMPROMISSO Nº 01/2016. MULTA .RECOMENDAÇÃO. ACOLHER RELATÓRIO. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que versam sobre Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

Considerando os fatos apurados na fiscalização;

Considerando o voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 06/2019-4ªDICE (evento 2), que trata da Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época;

10.2. Reconhecer a prescrição punitiva e ressarcitória em relação aos Convênios nºs 06/2015 e 37/2015;

10.3. Aplicar multa ao senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), em razão da omissão na cobrança da prestação de contas do Convênio nº 07/2016 e Termo de Compromisso nº 01/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

10.4. Aplicar multa ao Sindicato Rural de Araguaína-TO, no valor de 1.000,00 (um mil reais), em razão da omissão na prestação de contas do Convênio nº 07/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

10.5. Aplicar multa ao Instituto de Apoio ao desenvolvimento social, econômico, econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins-IDEP, no valor de 1.000,00 (um mil reais), em razão da omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso nº 01/2016, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal;

10.6. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

10.7. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.8. Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

10.9. Determinar à Segunda Câmara-SEC2 que:

a) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) cientifique o Ministério Público junto a este Tribunal do inteiro teor desta deliberação;

10.10. Recomendar ao atual gestor Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins que:

a) adote medidas para que não incorra novamente nas falhas pontuadas, especialmente no que tange à ausência de fiscalização na execução de Convênios/Contratos celebrados pela referida Secretaria de Estado;

b) melhore a qualidade e atuação do Controle Interno e da fiscalização dos convênios/contratos, designando servidor com capacidade técnica para exercer a função, o qual deverá elaborar relatórios de execução para o devido acompanhamento da execução dos convênios/contratos, em conformidade o art. 31, caput, art. 70 e 74, II da CF/88 c/c art. 58, III c/c art. 67, caput e § 1º c/c art. 68, todos da Lei nº 8.666/93.

10.11. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257294 e o código CRC 0957B07

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