Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 565/2022-PLENO

1. Processo nº:739/2022
    1.1. Anexo(s)13717/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Recorrente(s):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB/TO Nº 5408)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDICIOS DE IRREGULARIDADES. VISITA TÉCNICA NÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE RENÚNCIA DE VISITA TÉCNICA. PREVISÃO REGULAR. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OBJETO LICITATÓRIO COMPLEXO. EXIGÊNCIA REGULAR. AFASTAMENTO DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAR. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de 739/2022 que tratam de pedido de reconsideração interposto pelos senhores Paulo Sérgio Torres Fernandes, prefeito, e Ronylson Pereira dos Santos, presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos do município de Conceição do Tocantins/TO, contra os termos da Resolução nº 1012/2021 – Pleno, constante nos autos nº 13717/2020, em que este Tribunal conheceu e julgou procedente a representação formulada pela 3ª Diretoria de Controle Externo acerca de potenciais irregularidades na Tomada de Preços nº 4/2021, aplicando multa aos responsáveis.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, acolhendo as razões expostas pela Relatora, em: 

12.1. CONHECER do presente recurso como Pedido de Reconsideração interposto pelos senhores Paulo Sérgio Torres Fernandes, prefeito, e Ronylson Pereira dos Santos, presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos do município de Conceição do Tocantins/TO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a reformar a Resolução nº 1012/2021 – Pleno, constante nos autos nº 13717/2020, retirando as sanções aplicadas sobre os responsáveis e declarando legal a respectiva licitação, cujo teor da decisão passa a ser o seguinte:

11.1. CONHECER da presente Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE (evento 1), efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE;
 
11.2. CONSIDERAR LEGAL a Tomada de Preços nº 04/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação de vias urbanas de Conceição do Tocantins - TO, no valor contratado de R$ 944.225,79 (novecentos e quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).
 
11.3. RECOMENDAR ao gestor que em futuras licitações não vincule a comprovação da qualificação técnica à apresentação de atestado de execução de serviço de mesma natureza em quantitativo igual ou superior à demanda prevista na respectiva contratação, bastando que tenha realizado em quantidade compatível com o objeto a ser contratado, conforme o previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que, desde logo:

i) encaminhe aos responsáveis, ao advogado constituído nos autos e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, esclarecendo-se que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;
 
ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;
 
iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos anexos.

12.3. Em face da divergência com o parecer ministerial, remeta-se cópia da decisão e voto que a subsidia para apreciação do Parquet.

12.4.  Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 30/11/2022 às 18:37:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 30/11/2022 às 17:50:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/11/2022 às 17:36:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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