Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 667/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4366/2021
    1.1. Apenso(s)

982/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):HOMARIO LOPES DA SILVA - CPF: 83420878168
VIVIANE SOUZA PORTO - CPF: 87717980134
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO. PORTARIA STN Nº 548/2015. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4366/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Homario Lopes da Silva – Presidente, e Viviane Souza Porto – Contadora.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, considerando o entendimento exarado no Parecer nº 1548/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Homario Lopes da Silva – Gestor, e Viviane Souza Porto – Contadora, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, que:

a) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

b) O cumprimento dos prazos nos termos da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, e que as entidades promovam todas as medidas necessárias como: levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entres outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade.

c) O registro das aquisições do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária.

8.3. Determinar, ainda:

8.3.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.3.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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