Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 700/2022-PLENO

1. Processo nº:4896/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
8. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Distribuição:2ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 
I. Fiscalização do Portal da Transparência decorrente de checklist padrão elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado com base na Resolução Atricon nº 09/2018 que sistematizou os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.
II. Grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação no que concerne à transparência.
III. Procedência com aplicação de penalidade.

         

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara de Talismã, sob responsabilidade do senhor Severino Barreira dos Reis – Gestor, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação;

Considerando que o responsável não trouxe provas saneadoras de todas as irregularidades;

Considerando os pareceres da 2ª Diretoria de Controle Externo e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Virtual, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer da presente Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara de Talismã, sob responsabilidade do senhor Severino Barreira dos Reis – Gestor, para, no mérito, julgá-la procedente.

11.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Severino Barreira dos Reis – Gestor, pela violação aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do Voto.

11.3. Determinar ao gestor da Câmara de Talismã, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

11.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

11.5. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

11.6. Alertar ao responsável à época, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.7. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

11.8. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e à representada que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e à representado, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de Talismã, se assim entender necessário.

c) Expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Talismã, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do E-Contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

11.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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