Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 4/2022-PLENO, de 07 de dezembro de 2022

EMENTA: REVOGA O ART. 3°, ACRESCE O ART. 3°-A E ALTERA O CAPUT DO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3º da Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno;

Considerando que a Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil Municipal SICAP/CONTÁBIL MUNICIPAL, e dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, dos municípios e sua administração indireta, bem como das câmaras municipais do Estado do Tocantins; e

Considerando a necessidade de adequação da norma supracitada, conforme sugerido pela Comissão do SICAP-Contábil, instituída pela Portaria TCE/TO nº 253/2019 e atualizada pelas Portarias nºs. 203/2021 e 25/2022, segundo as razões expostas na Ata de Reunião nº 22/2022 (doc. SEI nº 0515401),

RESOLVE:

Art. 1°  Revogar o art. 3° da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, que  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° -  Revogado.
 
§ 1° -  Revogado.
 
§ 2° -  Revogado.
 
§ 3° -  Revogado.
 
§ 4° -  Revogado.
 
§ 5° -  Revogado.
 
§ 6° -  Revogado.
 
§ 7° -  Revogado.
 
§ 8° -  Revogado.
 
§ 9° -  Revogado.”

Art. 2°  Acrescentar o artigo 3°-A à Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, que passará a ter os seguintes termos:

“Art. 3°-A. Os prefeitos, os presidentes de câmaras e os titulares dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que constituem unidade orçamentária autônoma, efetuarão, mensalmente, a remessa das informações exigidas pelo SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL, por meio eletrônico e com assinatura digital emitida por autoridade certificadora, com vistas ao exercício do controle externo jurisdicional deste Tribunal de Contas.
 
§ 1° Para os exercícios de 2022 e 2023, as remessas previstas no caput deste artigo, obedecerão ao seguinte cronograma, salvo prorrogação expressamente motivada:

Remessa

Abertura

Fechamento

Orçamento

01/02

30/03

1ª Remessa

01/03

30/03

2ª Remessa

01/05

30/05

3ª Remessa

01/07

30/07

4ª Remessa

01/09

30/09

5ª Remessa

01/11

30/11

6ª Remessa

01/01

30/01

7ª Remessa

01/02

01/03

8ª Remessa

15/03

15/04

 
§ 2° O cronograma do parágrafo anterior, refere-se: 
 
I - a remessa do Orçamento que representa os dados dos programas e ações atinentes ao respectivo exercício, bem como a estimativa da receita e a fixação da despesa que serão encaminhadas no formato XML (Extensible Markup Language);
 
II - aos instrumentos de planejamento, quais sejam, PPA, LDO, LOA e seus anexos, e os Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais, serão encaminhados no formado PDF (Portable Document Format).
 
III - a execução orçamentária que se dará da primeira a sexta remessa, incluindo os procedimentos patrimoniais obrigatórios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000
 
IV - a sétima remessa referente às contas anuais de ordenadores de despesas, a qual correspondem às informações de acréscimos e/ou decréscimos dos valores patrimoniais independentes da execução orçamentária e as necessárias à elaboração dos Balanços exigidos pela Lei nº 4.320/64 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
 
V - a oitava remessa que se refere às contas anuais consolidadas do Município, a qual corresponde à consolidação dos registros da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo.
§ 3°  As remessas previstas no caput deste artigo obedecerão ao seguinte cronograma, a partir do exercício de 2024, salvo prorrogação expressamente motivada:

Remessa

Prazo de envio das remessas

Data de Abertura

Data de Fechamento

Informações Orçamentárias

01/02

28/02

Informações de Janeiro

01/03

15/03

Informações de Fevereiro

10/03

30/03

Informações de Março

10/04

30/04

Informações de Abril

10/05

30/05

Informações de Maio

10/06

30/06

Informações de Junho

10/07

30/07

Informações de Julho

10/08

30/08

Informações de Agosto

10/09

30/09

Informações de Setembro

10/10

30/10

Informações de Outubro

10/11

30/11

Informações de Novembro

01/12

19/12

Informações de Dezembro

10/01

30/01

Prestação de Contas de Ordenador

15/02

01/03

Prestação de Contas Consolidadas

15/03

15/04 - Prazo Regimental

 
§ 4° A remessa referente a “Prestação de Contas Extraordinária”, obedecerá aos moldes do art. 6° dessa Instrução Normativa.
 
§ 5° Caso as datas de fechamento determinadas nos §§1º e 3° coincidam com dia que não houver expediente no âmbito deste Tribunal de Contas, será considerado o próximo dia útil subsequente para envio da respectiva remessa.
 
§ 6° É facultado ao Gestor, estando dentro do prazo de envio, retirar sua assinatura, possibilitando o reenvio da respectiva remessa.
 
§ 7º Após o recebimento das informações, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, através do SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL emitirá recibo de comprovação concernente aos dados contábeis transmitidos.
 
§ 8º Ocorrendo inadimplência ou intempestividade no envio das informações, o setor competente gerará de forma automática, quadrimestralmente, os processos referentes às medidas necessárias à aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, observando o disposto no § 3º do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
§ 9º O Relator, ao ter conhecimento que houve inadimplência no encaminhamento das informações de 02 (duas) remessas consecutivas por parte do órgão, poderá determinar a realização de Auditoria, Inspeção, Tomada de Contas Especial ou outras medidas necessárias à apuração dos fatos e/ou de possível dano ao erário.
 
§ 10º. A permanência na situação de inadimplência com a remessa das informações por meio do SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL reflete negativamente na análise da gestão dos responsáveis, nos termos do § 2º do artigo 6º e alínea “e” do inciso III do art. 85 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo da imputação de possível dano ao erário decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
 
§ 11º. Comprovada a inadimplência/omissão na Prestação de Contas de Ordenador, Extraordinárias e Consolidadas, será dado conhecimento ao Relator responsável pela análise das contas do respectivo Município, 10 (dez) dias após o término do prazo de encaminhamento das referidas remessas, o qual poderá tomar medidas necessárias em cumprimento aos artigos 36 e 65 do Regimento Interno do TCE/TO.
 
§ 12º. Para fins de cumprimento dos parágrafos 9º, 10º e 11º, o setor técnico responsável pelo SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL emitirá relatório específico, demonstrando os órgãos com 02 (duas) ou mais remessas inadimplentes, além da inadimplência/omissão na Prestação de Contas de Ordenador, Extraordinárias e Consolidadas, e encaminhará aos Relatores competentes. ” (AC)

Art. 3° Alterar a redação do caput do art. 5° da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, que passará a ter os seguintes termos:

“Art. 5° A partir do exercício de 2024, a execução orçamentária terá início com a remessa “Informações de Janeiro” e se encerrará na remessa “Informações de Dezembro”, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4320/1964, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (NR)
 
§ 1° (...).
 
I - (...);
 
II - (...);
 
III - (...);
 
IV - (...);
 
V - (...).
 
§ 2 ° (...).
 
I - (...);
 
II - (...).”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CORREGEDOR(A), NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, em 07/12/2022 às 16:21:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 15:34:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:18:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 17:04:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 17:15:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2022 às 14:36:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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