Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 595/2022-PLENO

1. Processo nº:829/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE POSSÍVEL ATO OMISSIVO DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA.
3. Responsável(eis):JULIO MANOEL DA SILVA NETO - CPF: 61682284468
4. Representante:ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - CPF: 62940970297
5. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. ARQUIVAR. 

 10. Decisão:

 VISTO, relatado e discutido os autos relativos a Representação oferecida pelo advogado Antônio Rogério de Barros Mello contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, diante de possível ilegalidade consubstanciada em ação omissiva de não mover para a reserva remunerada, via transferência ex offício, os membros da Corporação Militar cedidos a outros órgãos e municípios para exercer cargos e funções estranhas à carreira militar.

Considerando a legitimidade da parte requerente, a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos administrativo de aposentadoria estabelecidos no artigo 71, inciso III da Constituição Federal c/c art. 33, inciso III da Constituição Estadual.

Considerando, ainda, as conclusões do Corpo Técnico (evento 27) e do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal (evento 28), que, respectivamente, manifestaram pelo arquivamento da referida Representação, visto que as possíveis irregularidades apresentadas durante a instrução processual foram sanadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;  

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Pleno, ante a proposta de decisão exposta pelo Conselheiro Substituto atuando como Relator, em:

10.1. Manifestar pelo CONHECIMENTO da Representação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 142-A e ss, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e considerar, no mérito, pela sua total improcedência, vez que as possíveis irregularidades foram devidamente esclarecidas e/ou sanadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;

10.2. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

10.3. Determinar que sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 10/12/2022 às 15:11:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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