MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5124/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2312/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Responsável(eis):LUSENILCE DE CARVALHO E CUNHA - CPF: 36085014104
4. Origem:FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

7. PARECER Nº 1555/2022-PROCD

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, Controladora Interna do município de Palmas/TO, à época dos fatos, em face do Acórdão n. 235/2018, exarado nos autos de Prestação de Contas, E-contas n. 2312/2015, por não concordar com a aplicação de multa individual no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Certidão n. 1711/2018-SEPLE [evento 2] indica que o recurso manejado foi interposto tempestivamente.

Por intermédio do Despacho n. 473/2018 [evento 3] o Conselheiro Relator determinou o apensamento dos presentes autos ao processo número 5126/2018, por versarem sobre matérias conexas.

No evento 4 consta o Termo de Apensamento indicando o cumprimento das determinações constantes do Despacho n. 473/2018.

De acordo com a Análise de Recurso n. 235/2019-COREC [evento 5], o recurso apresentado, pode ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade, e provido no mérito.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto, no Parecer n.  1355/2019-COREA [evento 6], manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Em relação aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, estes também foram obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (art. 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

O item 8.8 do Acórdão 235/2018 exarado nos autos E-contas n. 2312/2015, imputou multa individual a senhora Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ineficiência do Controle Interno durante a gestão, em face das irregularidades remanescentes, bem como a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente ao Tribunal de Contas as irregularidades e ilegalidades praticadas.

Por seu turno, para contrapor os argumentos contido no Acórdão, a recorrente aduz que houve um equívoco do Relator, pois ela figurava como a responsável pelo órgão de Controle Interno do Município de Palmas, e este era vinculado à Secretaria de Transparência e Controle Interno, que à época dos fatos, diga-se de passagem, tinha como responsável, o Senhor Públio Borges, sendo o gestor público ao qual ela se encontrava vinculada.

Ademais, alega que não teve conhecimento de qualquer ilicitude nos convênios celebrados entre a FUNDESPORTES – Fundação de Esportes e Lazer de Palmas, TO e entidades desportivas.

Ressaltou, que dos 10 (dez) convênios celebrados, apenas um foi direcionado ao órgão ao qual estava vinculada, ficando pelo prazo de apenas dois dias, e analisado por pessoa diversa da recorrente, o que a exime de qualquer responsabilização em decorrência da ausência de comunicações das ilicitudes presentes nos convênios auditados.

O conceito jurídico de Legitimidade ad causum parte-se do pressuposto de que alguém para atuar ou discutir em determinada situação jurídica litigiosa deve ser mais do que parte do processo, ou seja, tem que haver uma relação entre o legitimado e o fato que será discutido. A doutrina de Fredie Didier argumenta de forma brilhante que a legitimidade é verificada a partir da relação daquilo que é concretamente discutido com quem irá discutir.

Da leitura do art. 74, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido por simetria, no art. 36, § 1º, da Constituição Estadual[1], extrai-se que os responsáveis pelo Controle Interno detêm a obrigação de informar ao Tribunal de Contas do Estado qualquer irregularidade ou ilegalidade, que tomarem conhecimento sob pena de responsabilidade solidária.

Ocorre que, em análise efetuada nos autos não restou demonstrado de forma cristalina a ação ou omissão por parte da recorrente que ensejasse na responsabilização pela ausência de comunicação ao Órgão de Controle Externo, pois ela, conforme alegado, não teve acesso à integralidade dos convênios, impossibilitando a sua apreciação e, consequentemente, desconhecendo as ilicitudes apontadas nos autos da Prestação de Contas, E-contas n. 2312/2015.

A despeito disso, torna-se importante destacar, que o parecer n. 1355/2019, de forma elucidativa, corrobora a tese sustentada pelo Ministério Público, conforme se infere do seguinte excerto:

9.10. Não havendo nos autos comprovação da sua efetiva participação, seja por ação ou omissão, não se pode penalizar e/ou responsabilizar a recorrente por eventuais danos ao erário, em decorrência de ilegalidades praticadas, bem como pela falta ou inadequada fiscalização dos Núcleos Setoriais de Controle Interno dos órgãos municipais envolvidos, quando da análise das prestações de contas dos convênios firmados pela FUNDESPORTES.

9.11. Diante do exposto, opino no sentido de que sejam acolhidas as razões de defesa apresentadas e consequentemente dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para eximir a recorrente do recolhimento da multa aplicada no item 8.8. da decisão recorrida, mantendo-a em seus demais termos.

Assim, torna-se inequívoca a ilegitimidade passiva da senhora Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, em decorrência da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta por ela adotada e os supostos atos ilícitos a ela imputados. Sob esse espectro jurisprudencial, do ponto de vista análogo, confira-se:

EMENTA – TRF1 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 9º DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DE PARTICULARES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Deve ser mantida a sentença que, acertadamente, analisando os elementos apresentados nos autos, entendeu pela caracterização do ato ímprobo do art. 9º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2. A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas. Precedente. 3. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 4. Ilegitimidade passiva da acusada, Lúcia de Nazaré de Andrade Taveira, para figurar na lide, uma vez que não possui poderes de gestão nos termos da documentação acostada aos autos. Exclusão da lide. 5. Materialidade e autoria comprovada - a emissão de notas fiscais falsas, referentes a serviços não prestados/sem cobertura contratual que acarretou, além de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito -, ficou fartamente demonstrada nos autos. 6. O dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar recursos públicos para enriquecer ilicitamente, sem comprovar a prestação dos serviços contratados, ficou demonstrado. 7. Consideradas as alterações da Lei nº 14.230/21, no tocante ao pagamento de multa civil, a sanção foi estipulada aquém do que determina a lei, mas agravar a situação dos recorrentes viola o princípio do non reformatio in pejus, em afronta ao art. 492 do CPC/2015. 8. Sentença condenatória mantida. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir Lúcia de Nazaré de Andrade Taveira da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. (AC 0005921-48.2010.4.01.3904, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.);

EMENTA – TRF1 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONVENIO. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EX-GESTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. APELAÇÃO DA FUNASA IMPROVIDA. 1. A norma do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, vigente à época da sentença, autorizava o magistrado analisar a viabilidade da ação de improbidade. O comando preconizado nesse dispositivo era justificado pelas graves sanções estabelecidas em condenações por improbidade administrativa, de sorte que há existir justa causa para formalização dos processos. Assim, a extinção precoce do feito é medida correta quando as condições mínimas de processamento não estiverem presentes, sendo desnecessária a produção de provas. Adoção da teoria da asserção. Preliminar rejeitada. 2. De um exame dos autos, o requerido não ostenta legitimidade passiva para responder pelos atos de improbidade apontados na inicial. Todos os atos supostamente ímprobos narrados pela requerente se referem a períodos posteriores ao término do mandado do requerido. Nesse contexto, não há como lhe imputar por quaisquer das ilegalidades ou irregularidades narradas. 3. Os documentos juntados à inicial não demonstram sequer indiciariamente a presença de ato de improbidade praticado pelo requerido. Com efeito, as ilegalidades esgrimidas pela requerente ocorreram a partir de 2000, logo, depois de encerrada a sua responsabilidade como gestor municipal. 4. O requerido não detinha poderes para prosseguir executando o convênio a partir de janeiro/2001. Os documentos de fls. 131/132, 142/143, 144, 156/157, 158 e 160 demonstram os diversos pedidos de prorrogação, todos realizados após o ano de 2001, quando o requerido sequer ostentava a condição de prefeito. 5. Durante o seu mandato, bem ou mal, as obras, objeto do Convênio 1240/99, foram realizadas. 6. A sentença recorrida não merece reparos, na medida em que valorou a prova inicial à luz do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, vigente à época, e, de acordo com as novas disposições processuais, atualmente em vigor. Correta a rejeição da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005800-33.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 11/04/2022 PAG.).

Ante o exposto, este Ministério Público Especial, por seu representante signatário, em concordância com o Conselheiro Substituto e a Área Técnica, manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento, afastando a responsabilização e a multa imputada à recorrente, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva.

 É o parecer.


[1] Art. 36. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]

§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/11/2022 às 12:13:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255508 e o código CRC 7898043

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