Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 554/2022-PLENO

1. Processo nº:1807/2022
    1.1. Anexo(s)5395/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Recorrente(s):LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LADIR MACHADO ALVES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO IDEB. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. SALDO NA CONTA "CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO". CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

11. Decisão:

11.1. Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam sobre Pedido de Reexame interposto por Ladir Machado Alves, Prefeito de Nova Rosalândia-TO, à época, em face do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019, em que este Tribunal recomendou a rejeição das contas consolidadas apresentadas pelo referido gestor, referente ao exercício de 2018.

Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.2. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

11.2.1. Conhecer do Recurso de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito de Nova Rosalândia-TO, à época, em desfavor do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;

11.2.2. No mérito, dar-lhe parcial provimento, e, reformar em parte a decisão atacada, no sentido de afastar a irregularidade apontada no item (10.3.3) do Voto, e ressalvar os apontamentos dos itens (10.3.4, 10.3.6, e 10.3.7) do Voto, mantendo-se, todavia, a Recomendação pela Rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, exercício 2018, sob a responsabilidade do senhor Ladir Machado Alves, Prefeito à época, consoante as irregularidades descritas nos itens (10.3.5 e 10.3.8) do Voto, quais sejam:

10.3.5. Falta de Transparência nas Obrigações de Curto Prazo, a entidade empenhou o valor R$ 181.204,38 no elemento de despesa “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 181.204,38, em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Letra “d” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.2.3.1 do Relatório de Análise;
 
10.3.8. Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 71.903,14 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Letra “g” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise;

11.2.3. Manter os demais termos do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara;

11.2.4. Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE que promova a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.2.5. Determinar a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de Despesa - Exercício 2018.

11.2.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal.

11.2.7. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de praxe, comunicando-se à Câmara Municipal de Nova Rosalândia-TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:08:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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