Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 594/2022-PLENO

1. Processo nº:4866/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO FÉLIX/TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MANOEL DA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: 86711440110
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE SEM APLICAÇÃO DE MULTA.. 

          

11. Decisão:

11.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre Representação Interna, proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou inconsistências no lançamento de informações no Portal Transparência do Poder Legislativo de São Félix do Tocantins – TO.

11.2. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

11.3. Considerando, desse modo, que a providência concernente à inserção de dados, posterior ao início do processo de Representação, nos sistemas, não minimiza a atuação pedagógica deste Sodalício, a fim de conduzir o jurisdicionado com um vetor orientativo, capaz de evitar a reiteração das impropriedades detectadas no âmbito desta representação.

11.4. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.5. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n° 1.284/2001, em:

I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins.

II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no Portal da Transparência. 

III – Recomendar ao gestor que observe as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

V – Determinar à Secretaria- Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, promova a ciência das partes, por meio processual adequado.

VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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