Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 1/2023-PLENO, de 12 de junho de 2023

EMENTA: EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS UNIDADES JURISDICIONADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei Geral de Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece critérios para ordem cronológica de pagamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de  Acesso à Informação, que trata do dever de transparência de dados públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 131, de 18 de maio de 2009,  Lei da Transparência, que regulamenta o dever da transparência de dados da despesa pública por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços;

CONSIDERANDO que o pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1º Os gestores responsáveis pelas Unidades Jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), disponibilizarão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relação das exigibilidades de pagamentos, em seção específica de acesso à informação no respectivo Portal de Transparência, contendo as informações referentes ao mês anterior, obedecida a ordem cronológica das datas, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos indicadas no artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º A relação das exigibilidades deverá conter:

I – unidade gestora;
 
II – o mês de referência da publicação das exigibilidades;
 
III – número de sequência (ordem cronológica);
 
IV – número do processo administrativo;
 
V – identificação do credor pelo nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
 
VI – número do documento fiscal correspondente;
 
VII – valor total a ser pago;
 
VIII – valor efetivamente pago;
 
IX – data da exigibilidade;
 
X – data do empenho;
 
XI – fonte de recurso;
 
XII – data da liquidação da despesa;
 
XIII – data do pagamento;
 
XIV – justificativa resumida do motivo pelo qual não houve o devido pagamento no prazo estipulado;
 
XV – justificativa resumida do motivo pelo qual houve qualquer pagamento fora da ordem cronológica; e
 
XVI – documento que evidencie a ciência e a manifestação técnica, do órgão de controle interno da Administração, quando houver pagamento fora da ordem cronológica.

Parágrafo único. A referida relação deverá estar acompanhada de cópia eletrônica, para download, das publicações das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos, se houver, as quais deverão ser disponibilizadas em arquivo eletrônico onde o texto e/ou imagem deverão ser pesquisáveis e selecionáveis (exact).

Art. 3º Serão relacionadas todas as exigibilidades, ainda que parceladas, decorrentes de contratações.

Parágrafo único. Ressalvado marco temporal diverso, fixado em legislação específica, a ordem cronológica das exigibilidades, para efeito de análise dos dados divulgados, é  fixada a partir da data de liquidação da despesa.

Art. 4º Não havendo exigibilidades no período, deverá ser publicada declaração nesse sentido.

Art. 5º Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, agregadas por categorias de contratos descritas no art. 5º da Lei n° 8.666/1993 e no art. 141 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 6º A ordem cronológica referida no artigo anterior poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao TCE/TO, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
 
II – pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
 
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
 
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação  judicial ou dissolução da empresa contratada; e
 
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional do objeto do contrato.

Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) dias úteis contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

Art. 7º Compete às Diretorias de Controle Externo (DICE’s) a fiscalização quanto ao cumprimento das ordens cronológicas, bem como as disposições desta norma, comunicando ao Relator competente as irregularidades constatadas.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta norma sujeitará os agentes responsáveis à aplicação da multa prevista no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 159, inciso II, do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As diretrizes desta Instrução Normativa deverão ser observadas pelos jurisdicionados do TCE/TO no estabelecimento de suas próprias normativas para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, cujas providências serão objeto de fiscalização.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TCE/TO.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de junho de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 19/06/2023 às 08:32:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 16/06/2023 às 16:07:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/06/2023 às 17:33:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 16/06/2023 às 16:03:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/06/2023 às 17:05:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/06/2023 às 18:21:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 19/06/2023 às 10:13:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 16/06/2023 às 16:18:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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