Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 689/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4115/2021
    1.1. Apenso(s)

1081/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):JAMESVAL COELHO PEREIRA - CPF: 00821219154
NAZARE AMANCIO DE SOUZA - CPF: 98215175104
RICARDO LOPES VANDERLEY - CPF: 62669664172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CONJUNTO DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A SUA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

          

8. Decisão:

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Pugmil, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Jamesval Coelho Pereira, Gestor no período de 01/01/2020 a 13/02/2020, Sra. Nazaré Amâncio de Souza, Gestora no período de 14/02/2020 a 31/12/2020, e Sr. Ricardo Lopes Vanderley, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando o Princípio da Razoabilidade, vez que as irregularidades elencadas pela Área Técnica não possuem o condão de macular as presentes contas, tampouco causar danos ao erário, vez que não vislumbrou-se malversação no desempenho das ações administrativas.

8.4. Considerando, por fim, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, além das razões expostas no Voto pelo Relator.

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alíneas “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art. 77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas da Câmara Municipal de Pugmil, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Jamesval Coelho Pereira, Gestor no período de 01/01/2020 a 13/02/2020, Sra. Nazaré Amâncio de Souza, Gestora no período de 14/02/2020 a 31/12/2020, e Sr. Ricardo Lopes Vanderley, Contador, nos termos do art. 85, II e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.       

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização da Recomendação contida no item 9 do voto, bem como, dos apontamentos constantes na Análise de Prestação de Contas, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo, para as providências de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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