Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 661/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4864/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):VALESTON CARDOSO TAVARES - CPF: 12259519172
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WENOS PINTO DE ARAUJO (CRC/TO Nº 5109)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT FINANCEIRO. NA FONTE DE RECURSO MDE. 6,5% DA RECEITA NA FONTE NA FONTE ESPECÍFICA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso III, 88 e parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando os elementos constantes dos autos, verificou-se a ocorrência de impropriedades relevantes que caracterizam infração às normas legais, portanto, passíveis de prejudicar a regularidade das contas e, ainda, sujeita à aplicação de penalidade.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

9.1 julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea ‘b’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade do senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020, em razão da persistência da seguinte inconsistência:

9.2 aplicar ao senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do ponto irregular, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alínea ‘b’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.3 determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

9.4 face a divergência com a manifestação ministerial, intimar o Procurador de Contas que atuou nos autos quanto a presente decisão, alertando-o de que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

9.5 recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

9.6 alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

9.7 alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas;

9.8 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 06/12/2022 às 09:25:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 09:08:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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