ATA DA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021, publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 67ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiro substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro Ausente: André Luiz de Matos Gonçalves.

Conselheiro Substituto convocado: Leondiniz Gomesm em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação 82/22).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A ata da sessão plenária ordinária, por videoconferência do dia 26/10/2022, foi aprovada por unanimidade, pelo Tribunal Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Os anexos desta ata (processos nsº 9874/2021, 4781/2022, 3088/2022 e 9964/2017), estão publicados na página do Tribunal de Contas do estado do Tocantins (www.tce.to.gov.br).

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Comunicados de processos retirados de pauta.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

SEGUNDA RELATORIA – CONSELHEIRO LEONDINIZ GOMES

- Processo nº 1763/2020 - Pedido de Reexame - Ref. ao Proc. Nº 4315/2018 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2017. Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins.

- Processo nº 8521/2016 - Representação com objetivo de identificar possíveis responsabilidades por despesas realizadas em desacordo com as normas de contratação pública. Processo 2015/09040/000100/CGE. Secretaria da Educação.

PROCESSO NÃO JULGADO/DISCUSSÃO ADIADA - ART. 311 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

QUARTA RELATORIA - SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR - Processo nº 3088/2022 - Representação Interna, em face do pregão presencial - edital nº 06/2022, cujo objeto é contratação de locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da zona rural da rede municipal e estadual de ensino, para o ano de 2022. Exercício de 2022. Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins. Sustentou oralmente o advogado Gilberto Sousa Lucena, OAB/TO nº 1186, em nome de Cristina Sardinha Wanderley (v. inteiro teor ao anexo IV da ata). Após a defesa oral, o Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar, considerando os argumentos apresentados pelo causídico, informou que apresentaria seu voto em data posterior para análise dos apontamentos, pela primazia dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a juntada da referida sustentação oral nos autos do processo. Não houve manifestações.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

Processo nº 7382/2022. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Resolução Normativa que dispõe acerca da alteração do art. 68 § 4º e do art. 85, caput, § único, do regimento interno desta corte, ajustando as respectivas redações aos artigos 202, § 2º e 218, § 1º do regimento interno do Tribunal de Contas da União (TCU). Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro Relator, José Wagner Praxedes, requereu ao Tribunal Pleno a aplicação do parágrafo único do artigo 283 do RI-TCE/TO, para discussão e votação em sessão única do presente projeto de Resolução Normativa.
Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, este não apresentou óbice ao requerimento. Os Conselheiros presentes não apresentaram objeção a solicitação pleiteada. Votaram pela aprovação, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2022-PLENO, de 09 de novembro de 2022.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

SUSTENTAÇÃO ORAL. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 9874/2021. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade - TO. Representado: Elio Dionizio de Santana. Assunto: Representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo - 5ªDICE em que indica possíveis irregularidades no pagamento de subsídios do Prefeito e dos Secretários do município de Chapada de Natividade - TO apurados no exercício de 2021. Resultado da Votação: Unanimidade. Sustentou oralmente a advogada Letícia Gomes Araújo Queiroz, OAB/TO 2.365, em nome de Elio Dionizio de Santana (v. inteiro teor ao anexo I da ata). Votaram com a Relatora o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente. RESOLUÇÃO Nº 495/2022-PLENO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 4781/2022. Origem/Órgão: Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - TO. Representado: Dorcelina Maria Teixeira, Jaime Café de Sá e José Américo Rocha Vasconcelos. Assunto: Representação processo de acompanhamento instaurado por iniciativa da CAENG, com fulcro nos artigos 92, 93, 95 e 125-C, do RITCE/TO, tendo como foco o Pregão Eletrônico nº 43/2022 (ID-Sicap 701294), promovido pelo Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, cujo objeto compreende a aquisição de material de consumo (kits de sementes e fertilizantes), no âmbito do Programa Mesa Farta, custeado com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP (Fonte 1.761.0000), com importe total estimado de R$ 4.774.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Sustentou oralmente o Secretário Executivo, Adeunieux Rosa Santana, em nome de Jaime Café de Sá (v. inteiro teor ao anexo II da ata) Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. RESOLUÇÃO Nº 497/2022-PLENO.

CORREGEDORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 8839/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Assunto: Resolução, exercício de 2022. Que versam acerca do Requerimento autuado no Processo/SEI nº 22.004835-5 da lavra do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, cujo objeto é a submissão do Relatório Semestral contendo as atividades desenvolvidas pela Corregedoria no primeiro semestre do exercício 2022, visando sua apreciação e aprovação pelo Tribunal Pleno. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram pela aprovação o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar o Relatório Semestral de Atividades/2022 -  1º Semestre da Corregedoria. RESOLUÇÃO Nº 499/2022-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 2905/2018 e Anexo(s) nº 1003/2014, 2694/2014, 15387/2016. Entidade vinculante: Secretaria Municipal de Administração de Gurupi - TO. Responsáveis: Augusto de Rezende Campos e Judson Rodrigues de Santana Costa. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Augusto de Rezende Campos, CPF nº: 793.465.701-30, Gestor no período de 02/01/2013 a 09/09/2013, Judson Rodrigues de Santana Costa, CPF nº: 713.341.141-53, Responsável pelo Controle Interno e Lucijones Lopes Costa, CPF nº: 370.785.001-30, Contador, em face do Acórdão nº 1070/2016 – TCE/TO – 1ª Câmara, datado de 06/12/2016, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1750, de 07/12/2016, nos Autos nº 2694/2014, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Secretaria Municipal de Administração de Gurupi/TO, no exercício de 2013. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro do voto vista, Severiano José Costandrade de Aguiar, divergiu pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu parcial provimento, de modo a reformar o ACÓRDÃO nº 1070/2016-PRIMEIRA CÂMARA, julgando regulares com ressalvas as contas do senhor Augusto de Rezende Campos, Gestor da Secretaria de Administração de Gurupi no período de 02/01/2013 a 09/09/2013, para afastar as irregularidades constantes nos itens 8.1, alíneas "a", "b" e "d"; converter em ressalvas as irregularidades constantes nos itens 8.1, alíneas "c", "e" e "f"; excluir o débito imputado e a multa dele decorrente e aplicar multa no valor de R$ 3.000,00, mantendo os demais termos do ACÓRDÃO recorrido. Acompanharam a divergência, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha e Doris de Miranda Coutinho. O Conselheiro José Wagner Praxedes seguiu o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, para afastar as irregularidades descritas no item 8.1., alíneas "a", "b" e "d" do ACÓRDÃO nº 1070/2016-PRIMEIRA CÂMARA, reduzindo o valor da multa aplicada em decorrência das irregularidades afastadas, mas mantendo a imputação do débito e, por conseguinte a multa decorrente, bem como o julgamento pela irregularidade das contas em apreço. Lavara a Decisão o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (voto divergente vencedor). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, julgando regulares com ressalvas as contas do senhor Augusto de Rezende Campos. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 583/2022-PLENO. BLOCO. RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 11819/2020 e Anexo(s) nº 8347/2020. Entidade vinculante: Fundo de Fardamento da Policia Militar - TO. Responsável: Jaizon Veras Barbosa. Assunto: Recurso Ordinário - ref. ao Processo nº 8347/2020 SICAP - licitações e obras, interposto por Jaizon Veras Barbosa, Gestor do Fundo de Fardamento da Polícia Militar, em face do Acórdão nº 354/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo nº 8347/2020), que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo nº 159 do RI/TCE diante do descumprimento do prazo determinado diante da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, para apresentação das informações relativas à 2ª e 3ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Foram apreciados, em bloco, os processos nº 11819/2020, 12813/2020, 12822/2020 e 12830/2020, ambos Recursos Ordinários referentes as remessas do SICAP - Licitações e Obras. O Conselheiro do voto vista, Severiano José Costandrade de Aguiar, acompanhou o voto divergente do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, prolatado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022, pelo não provimento do Recurso Ordinário, de modo a manter os termos do ACÓRDÃO recorrido, pela aplicação de multa aos responsáveis. Mantidos os votos do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e do Conselheiro Alberto Sevilha que acompanharam a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, pelo provimento do Recurso; bem como, o voto do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que acompanhou a divergência, todos proferidos na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022. Nesta Sessão, igualmente, acompanhou a divergência o Conselheiro José Wagner Praxedes. Lavra a decisão o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (voto divergente vencedor). Vencidos: o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes (Relator da Proposta de decisão), o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento. VOTO Nº 13/2022-RELT4. RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 12813/2020 e Anexo(s) nº 8405/2020. Entidade vinculante: Consorcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína - TO. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Recurso Ordinário - ref. ao Processo nº 8405/2020 SICAP - licitações e obras, interposto por Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Gestor do Consorcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína, em face do Acórdão nº 421/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo nº 8405/2020) que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE diante do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017 para apresentação das informações relativas à 1º, 2ª, 3ª e 4ª Remessa do 1º Quadrimestre do exercício de 2020. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Foram apreciados, em bloco, os processos nº 11819/2020, 12813/2020, 12822/2020 e 12830/2020, ambos Recursos Ordinários referentes as remessas do SICAP - Licitações e Obras. O Conselheiro do voto vista, Severiano José Costandrade de Aguiar, acompanhou o voto divergente do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, prolatado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022, pelo não provimento do Recurso Ordinário, de modo a manter os termos do ACÓRDÃO recorrido, pela aplicação de multa aos responsáveis. Mantidos os votos do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e do Conselheiro Alberto Sevilha que acompanharam a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, pelo provimento do Recurso; bem como, o voto do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que acompanhou a divergência, todos proferidos na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/202. Nesta Sessão, igualmente, acompanhou a divergência o Conselheiro José Wagner Praxedes. Lavra a decisão o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (voto divergente vencedor). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento. VOTO Nº 16/2022-RELT4. RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 12822/2020 e Anexo(s) nº 8348/2020. Entidade vinculante: Gabinete do Prefeito de Araguaína - TO. Responsável: Wagner Rodrigues Barros. Assunto: Recurso Ordinário - ref. ao Processo nº 8348/2020 SICAP - licitações e obras, interposto por Wagner Rodrigues Barros, Gestor do Gabinete do Prefeito de Araguaína, em face do Acórdão nº 421/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo nº 8348/2020) que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE diante do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017 para apresentação das informações relativas à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Foram apreciados, em bloco, os processos nº 11819/2020, 12813/2020, 12822/2020 e 12830/2020, ambos Recursos Ordinários referentes as remessas do SICAP - Licitações e Obras. O Conselheiro do voto vista, Severiano José Costandrade de Aguiar, acompanhou o voto divergente do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, prolatado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022, pelo não provimento do Recurso Ordinário, de modo a manter os termos do ACÓRDÃO recorrido, pela aplicação de multa aos responsáveis. Mantidos os votos do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e do Conselheiro Alberto Sevilha que acompanharam a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, pelo provimento do Recurso; bem como, o voto do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que acompanhou a divergência, todos proferidos na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022 Nesta Sessão, igualmente, acompanhou a divergência o Conselheiro José Wagner Praxedes. Lavra a decisão o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (voto divergente vencedor). Vencidos: o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes (Relator da Proposta de decisão), o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento. VOTO Nº 15/2022-RELT4. RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 12830/2020 e Anexo(s) nº 8068/2020. Origem/Órgão: Controladoria Municipal de Araguaína - TO. Responsável: Mariana Cardoso de Souza. Assunto: Recurso Ordinário - ref. ao Processo nº 8068/2020 SICAP - licitações e obras, interposto por Mariana Cardoso de Souza, Gestora da Controladoria Municipal de Araguaína, em face do Acórdão nº 421/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo nº 8068/2020) que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE diante do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017, para apresentação das informações relativas à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessa do 1º Quadrimestre do exercício de 2020. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Foram apreciados, em bloco, os processos nº 11819/2020, 12813/2020, 12822/2020 e 12830/2020, ambos Recursos Ordinários referentes as remessas do SICAP - Licitações e Obras. O Conselheiro do voto vista, Severiano José Costandrade de Aguiar, acompanhou o voto divergente do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, prolatado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022, pelo não provimento do Recurso Ordinário, de modo a manter os termos do ACÓRDÃO recorrido, pela aplicação de multa aos responsáveis. Mantidos os votos do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e do Conselheiro Alberto Sevilha que acompanharam a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, pelo provimento do Recurso; bem como, o voto do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que acompanhou a divergência, todos proferidos na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência do dia 09/02/2022. Nesta Sessão, igualmente, acompanhou a divergência o Conselheiro José Wagner Praxedes. Lavra a decisão o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (voto divergente vencedor). Vencidos: o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes (Relator da Proposta de decisão), o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento. VOTO Nº 14/2022-RELT4. RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 5242/2022 e Anexo(s) nº 3828/2019. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Caseara - TO. Responsável: Evanda Soares Marinho Braga. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Evanda Soares Marinho Braga - Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Caseara/TO, à época, em face do Acórdão nº 283/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3828/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da recorrente, relativas ao exercício de 2018. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator) apresentou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento, de modo a reformar o ACÓRDÃO nº 283/2022-PRIMEIRA CÂMARA, no sentido de julgar regulares com ressalvas a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Caseara/TO, exercício financeiro de 2018, dando quitação à responsável. Votaram com o Conselheiro Relator, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha e José Wagner Praxedes. Abriu divergência, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo inalterados os termos do ACÓRDÃO nº 283/2022-PRIMEIRA CÂMARA, considerando que o Registro de despesa com a Contribuição Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi de 14.90%, sendo acompanhado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dê provimento ao recurso. RESOLUÇÃO Nº 498/2022-PLENO. PEDIDO DE REEXAME - SUSTENTAÇÃO ORAL. Processo nº 6074/2021 e Anexo(s) nº 4383/2018. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO. Responsável: Vanderlei Antônio de Carvalho Junior. Assunto: Pedido de Reexame interposto por Vanderlei Antônio de Carvalho Junior, Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins-TO, por meio de seu procurador constituído, em face do Parecer Prévio nº 30/2021-TCE/TO-2ª Câmara, em que este Tribunal recomendou a rejeição das contas consolidadas apresentadas pelo referido gestor, referente ao exercício de 2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Apresentou-se para sustentar oralmente o advogado Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365, em nome do Senhor Vanderlei Antônio de Carvalho Junior, no entanto dispensou fazer a defesa oral com a informação, pelo Conselheiro Relator, que o voto seria favorável à parte. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso de Pedido de Reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento integral. RESOLUÇÃO Nº 500/2022-PLENO. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 9144/2021. Origem/Órgão: Fundação Municipal da Infância e Juventude de Palmas - TO. Representante: Pedro Gabriel Siqueira Almeida. Representado: André Fagundes Cheguhem, Giovane Neves Costa, Joao Pedro Dornelles Claret e Luzimara de Oliveira Negre Avelino. Assunto:  Representação formulada pela empresa A & S Treinamentos Ltda, por meio de seu procurador, senhor Pedro Gabriel Siqueira de Almeida, na qual noticia supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n° 50/2021, da Fundação Municipal de Infância e Juventude de Palmas/TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente. RESOLUÇÃO Nº 501/2022-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

REPRESENTAÇÃO - Processo nº 10465/2019. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio dos Bois - TO. Representante: Zailon Miranda Labre Rodrigues. Representado: Maria Vitalina Fernandes Araújo e Moacir de Oliveira Lopes. Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, subscrito pelo então Procurador-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do sr. Moacir de Oliveira Lopes, Prefeito de Rio dos Bois à época, e da sra. Maria Vitalina Fernandes Araújo, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois -TO à época, no exercício de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 582/2022-PLENO. RESOLUÇÃO NORMATIVA - Processo nº 5778/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Resolução Normativa. Projeto de R.N. Para Adequação da Redação do Art. 301 do Regimento Interno – TCE/TO, Prevendo A Possibilidade de Dispensabilidade da Leitura da Ata da Sessão Anterior, Quando Disponibilizada Por Meio Eletrônico Ou Cópia, Antes da Sessão, Aos Conselheiros. Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator) registrou, em que pese sua solicitação para votação do presente projeto ocorrida na Sessão Plenária Ordinária por videoconferência do dia 26/10/2022, equívoco no Voto de nº 197/2022, que impõe a observância da regra consignada no caput do artigo 289 do RITCE/TO. Desse modo, com as devidas adequações, requereu nova apreciação e votação do Tribunal Pleno para o presente projeto normativo, nos termos do voto apresentado na Sessão. Por fim, agradeceu sua Assessoria e o setor de normas e jurisprudência deste TCE, pelo conhecimento compartilhado quanto as adequações normativas. Votaram pela aprovação os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2022-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

AÇÃO DE REVISÃO - Processo nº 286/2019 e Anexo(s) nº 9890/2011, 1952/2012, 4068/2015, 4434/2015. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Gurupi - TO. Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes Jose Teixeira, Jose Alves Maciel, Jose Carlos Ribeiro da Silva, Mauricio Nauar Chaves, Wanda Maria Santana Botelho e Zenaide Dias da Costa. Assunto: Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, vereadores à época, por meio de seus procuradores constituídos, contra decisão proferida por meio do Acórdão TCE/TO nº 361/2015 – Pleno, exarado nos autos de nº 1952/2012, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2011, imputou débito, e aplicou multa aos recorrentes. Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro do voto vista, Alberto Sevilha, votou acompanhando o Relator, Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, pelo não conhecimento da Ação de Revisão e seu indeferimento liminar, mantendo os termos do ACÓRDÃO nº 361/2015-PRIMEIRA CÂMARA, que julgou irregulares as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, referente ao exercício financeiro de 2011. Declarou suspeição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. (v. evento nº 18 dos autos nº 1952/2012). Acompanharam igualmente o voto do Relator, os Conselheiros Substitutos Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022) e Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE/TO) e o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos, presente na Sessão, não se manifestou, nos termos do artigo 319, inciso IV do RI-TCE/TO, por constar voto de seu substituto. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não conhecer da Ação de Revisão. RESOLUÇÃO Nº 524/2022-PLENO. AÇÃO DE REVISÃO - Processo nº 15043/2019 e Anexo(s) nº 1856/2011, 6144/2011, 8311/2011, 3060/2012. Origem/Órgão: Benedito Rosa da Silva. Responsável: Benedito Rosa da Silva. Assunto: Ação de Revisão proposta pelo Sr. Benedito Rosa da Silva - gestor à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 437/2015 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1385, de 28/04/2015, exarado nos autos de nº 3060/2012, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador da Câmara Municipal de Araguanã - TO, referente ao exercício financeiro de 2010, e imputou débito e aplicou multa ao recorrente. Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro do voto vista, Alberto Sevilha, votou acompanhando o Relator, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo não conhecimento da Ação de Revisão, considerando que o ACÓRDÃO nº 437/2015-PRIMEIRA CÂMARA encontra-se suspenso liminarmente por decisão judicial. Acompanharam igualmente o voto do Relator, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE/TO) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes convocado para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves na Sessão (Convocação nº 82/2022), não se manifestou, nos termos do artigo 319 inciso IV do RI-TCE/TO, por constar voto do Conselheiro titular da 2ª Relatoria. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator, André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não conhecer da Ação de Revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 585/2022-PLENO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 9964/2017 e Apenso(s) nº 7739/2017 e Anexo(s) nº 2894/2019. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Interessado: Antônio Trabulsi Sobrinho. Representantes: Katia Chaves Gallieta, Miguel Batista de Siqueira Filho e Zailon Miranda Labre Rodrigues. Representado: Adir Cardoso Gentil, Carlos Enrique Franco Amastha, Christian Zini Amorim, Hebert Veras Nunes, Kariello Sousa Coelho, Marcelo Alves Silva e Publio Borges Alves. Assunto: Representação com pedido de medida Cautelar, subscrita conjuntamente pelo Procurador de Contas, Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues e pelo Promotores de Justiça Dra. Kátia Chaves Gallieta e Dr. Miguel Batista de Siqueira Filho, no qual solicitam desta Corte de Contas a realização de levantamento nos processos e atos administrativos concernentes à revitalização, reorganização ou requalificação urbana da Avenida Tocantins, em Taquaralto, ações também denominadas como “Shopping a Céu Aberto”, realizadas pelo Município de Palmas. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. A Secretária-Geral das Sessões comunicou, por meio eletrônico, ao advogado Gilberto Adriano Moura de Oliveira, OAB/TO nº 2121, que desistiu de produzir a sustentação oral requerida em nome de Marcelo Alves Silva. Sustentou oralmente o Sr. Publio Borges Alves, em nome próprio (v. inteiro teor ao anexo III da ata). O Conselheiro Alberto Sevilha (Relator) apresentou voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência, de modo a acolher os relatórios técnicos constantes nos autos do processo nº 7739/17; declarar ilegais os atos praticados; revogar a cautelar ratificada por meio da RESOLUÇÃO nº 11/2018-PLENO; excluir do polo passivo os senhores Hebert Veras Nunes e Cinthia Alves Caetano Ribeiro, bem como determinar à Secretaria de Transparência e Controle Interno da Prefeitura de Palmas para proceder a instauração da Tomada de Contas Especial. Aberta a discussão, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho antecipou voto para acompanhar, no mérito, o Conselheiro Relator pela procedência da Representação e demais termos da deliberação, divergindo somente quanto ao inciso IV, do item 10.8 da RESOLUÇÃO, para constar no rol de responsáveis apenas o Sr Adir Cardoso Gentil, excluindo os outros integrantes, por se tratar de obra da administração direta, cabendo a pasta fazer essa atividade, alertando que o referido rol poderá ser alterado com a apuração advinda da Tomada de Contas Especial. Na sequência, acompanhou a divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos. A discussão foi direcionada quanto ao ponto divergente suscitado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O Sr. Publio Borges Alves suscitou uso da palavra, concedido pelo Conselheiro Presidente para produzir questão de ordem, pela aplicação do artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica, defendendo que a individualização de condutas seria prévia, não cabendo a Tomada de Contas identificar pessoas. Fomentou ainda que, os órgãos internos estão nos eventos mencionados, mas não foram individualizadas as pessoas excluídas do rol de responsáveis pelos dois votos divergentes. A seguir, o Relator defendeu que a Tomada de Contas Especial, a ser instaurada pela Secretaria municipal, será fundamental para localização de documentos, apuração dos fatos e identificação de responsáveis. No decorrer dos debates, usaram da palavra para discutir a matéria os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguair, Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Logo após, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, convocado para substituir o Conselheiro José Wagner Praxedes, apresentou sugestão ao Relator para incluir apontamento no voto, no sentido de que fosse executado o serviço após a conclusão da Tomada de Contas Especial. O Conselheiro Relator informou que o Ministério Público Estadual tem adotado providências para resolução da demanda, bem como os comerciantes locais que esperam respostas sobre a conclusão da obra, entendendo como alternativa mais viável, aguardar os documentos oriundos da Tomada de Contas para apuração de possíveis danos. Ao final, para elucidação da questão de ordem suscitada, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho explicou que a Tomada de Contas é instaurada para apurar, quantificar o dano e identificar os responsáveis. Tal entendimento resultou no viés de seu voto divergente, por entender que o responsável excluído do polo passivo de processo que tramita neste TCE, não o isentará de ser responsabilizado na Tomada de Contas. Votaram no mérito, com o Relator, pela procedência da Representação, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (§ 1º c/c § 3º do artigo 366 do RITCE-TO) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Quanto à determinação de alteração do polo passivo do processo, divergiu a Conselheira Doris de Miranda Coutinho sendo seguida pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, pela manutenção apenas do nome do Sr. Adir Cardoso Gentil. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, convocado na Sessão para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022). Lavra a decisão o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação para, no mérito, julgá-la procedente. RESOLUÇÃO Nº 496/2022-PLENO.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

CONSULTA - Processo nº 4315/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Gurupi - TO. Responsável: Josiniane Braga Nunes. Assunto: Consulta formulada pela Sra. Josiniani Braga Nunes, Prefeita Municipal de Gurupi, conforme prerrogativa inserta no §1º do art. 150 do RITCE/TO, por meio da qual veicula quesitos a respeito da possibilidade da adoção de duplo regime (estatutário e emprego público (CLT) dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Resultado da Votação: Unanimidade. Acompanharam o voto do Relator o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE-TO) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Consulta. RESOLUÇÃO Nº 502/2022-PLENO. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 4373/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins - TO. Representado: Kelly Oliveira Andrade e Luciene Lourenco de Araujo Oliveira. Assunto: Representação decorrente de Análise Preliminar realizada pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), órgão desta Corte de Contas, em relação ao Pregão Presencial nº 003/22, realizado pela Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins, que tem como responsáveis a Sra. Luciene Lourenço de Araújo Oliveira, Gestora, e a Sra. Kelly Oliveira Andrade, Pregoeira, certame do  tipo “menor preço por item”, com data de abertura prevista para 08 de junho de 2022, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada para fornecimento de estrutura e animação para eventos públicos compreendendo a Prefeitura e os Fundos municipais”, no valor de R$ 1.360.181,43 (um milhão trezentos e sessenta mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Resultado da Votação: Unanimidade. O Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, apresentou voto pela extinção da Representação sem julgamento de mérito, determinando seu o arquivamento. Posta a matéria em votação, o Conselheiro Alberto Sevilha acompanhou o voto do Relator. Na sequência, abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo exame de mérito do processo, julgando a Representação procedente, mas sem aplicação de sanções, tendo em vista que as gestoras promoveram a revogação da licitação após o contraditório e a ampla defesa, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar alertou que este TCE possui tese firmada sobre a matéria, consoante voto divergente exarado pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, sugerindo ao Relator a adequação do voto. Após, o Conselheiro Relator refluiu do voto prolatado para acompanhar a divergência, bem como o Conselheiro Alberto Sevilha. Acompanharam o voto do Relator, pela procedência da Representação sem aplicação de sanção, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE-TO) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Julgar procedente o processo de Representação. RESOLUÇÃO Nº 503/2022-PLENO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:

Processo nº 7992/2022 e Anexo(s) nº 4576/2019
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO
Responsáveis: Sebastião Mendes de Sousa, Silvonete Lopes Barros e Vera Silva de Almeida Machado
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº4576/2019.
Sorteado para a Terceira Relatoria – Conselheiro José Wagner Praxedes.

Processo nº 7858/2022 e Anexo(s) nº 4561/2021
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de São Sebastião do Tocantins - TO
Responsável: Genival Alves de Sousa
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº4561/2021 - Prestação de Contas de Ordenador de 2020.
Sorteado para e Quarta Relatoria – Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.

Processo nº 7854/2022 e Anexo(s) nº 3575/2019, 747/2021
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Aragominas - TO
Responsável: Eneilta Alves da Luz
Assunto: Ação de Revisão - Ref. ao Proc. Nº3575/2019 - Prestação de Contas de Ordenador de 2018. Sorteado para a Segunda Relatoria – Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros Substitutos, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 17h e 15min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 03/01/2023 às 17:39:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 03/01/2023 às 18:53:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254555 e o código CRC 063325B