Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 679/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4457/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172
FREDERICO DE PAULA CORDEIRO - CPF: 71212744187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. FONTE DE RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTAS IRREGULARES. 

       8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, relativos ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando, a análise efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os preceitos emanados da Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas pertinentes. 

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, da gestão da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e  III do Regimento Interno.

8.2. Aplicar multa a senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época no valor total de R$1.000,00(hum mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, em virtude da grave infração às normas constitucionais e legais mencionadas no item 8.16 do Voto.

8.3. Ressalvar:

a) Divergência na apuração do percentual mínimo de 15%, entre o SICAP (21,35%) e o SIPOS (21,47%)
 
b) Déficit Financeiro por Fonte de Recurso ASPS(0040) e Recursos Próprios(0010 e 5010) por representar 1,48% e 2,99% dos respectivos recursos administrados.
 
c) O arquivo da conta disponibilidade registra maior saldo que o ativo financeiro na fonte específica, por não caracterizar malversação de recursos públicos.
 
d) Déficit Orçamentário de R$41.873,07, por representar menos de 5% da receita realizada.
 
e) Divergência entre o Demonstrativo do Imobilizado e Balanço Patrimonial.

8.4. Alertar a senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, que a expedição de quitação dos mesmos está condicionada ao recolhimento da referida multa.

8.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

8.6. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.7. Alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.9. Determinar:

 I - A Secretaria da Primeira Câmara:

a) que dê ciência da Decisão aos responsáveis, bem como ao atual gestor, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
 
b) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
 
c) após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.
 

II- Ao Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;
 
b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as  metodologias preconizadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento aos aspectos orçamentários preconizados na Lei Federal nº 4.320/64;
 
c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86;
 
d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro;
 
e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material;
 
f) regularize as ocorrências descritas no voto, evitando reincidências desses apontamentos.

8.10. Recomendar ao atual gestor(a) da Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias.

8.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254512 e o código CRC D48C7A3

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