Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 139/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11547/2020
    1.1. Apenso(s)

11777/2019, 3140/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA - CPF: 00661476111
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. RESSALVA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Talismã - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a) Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 269.039,57, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,38%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 61,23% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 16,25%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 55,48%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,62% e Poder Legislativo 2,86%;

- O Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

f) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 724.855,02, correspondente a 7% da receita base (R$ 1.452.283,62) referente ao exercício do ano de 2018, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Em divergência do Parecer nº 256/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

9. RESOLVEM:

9.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Talismã - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Diogo Borges de Araújo Costa - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Talismã - TO, que:

1) A execução orçamentária e financeira deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em déficits;

2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

6) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

7) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

8) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

9) Cumpra o estabelecido no disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

9) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

9.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações;

9.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Talismã- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:24:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:38:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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