Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 592/2022-PLENO

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180
RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO. IRREGULARIDADE. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ILEGAL. MULTA. INSTAURAR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de análise de Procedimento Licitatório, acerca da legalidade do Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO, tendo como  objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, na citada municipalidade, no valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

Considerando o parecer da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia;

Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCE,

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em

9.1. Considerar ilegal o edital de licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO.

9.2. Aplicar a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos senhores Maxwell Viana Panta, CPF: 019.268.181-80, Gestor, Raimundo Ferreira Reis, CPF 319.428.651-04, Controle Interno, Dácio Nardel dos Santos Barbosa, CPF 804.710.993-68, Pregoeiro, com fulcro no art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e IV, do Regimento Interno deste TCE, em razão da irregularidade apontada no item 9.4 do Voto condutor.

9.3. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, a ser promovida pela equipe técnica desta Corte de Contas, em autos apartados, nos termos do art. 65 c/c §5º do art. 140, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, para apuração dos possíveis danos causados, vez que houveram pagamentos oriundos deste certame.

9.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

9.6. Com base no art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 63, § 2º, inciso II e art. 65, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO:

9.6.1. A instauração de processo apartado de tomada de contas especial incluindo-se todos os elementos relativos aos seguintes eventos: evento 2 (Informação nº 85/2020); evento 8 (Parecer Técnico nº 402/2020); evento 22 (Parecer Técnico nº 190/2021), evento 34 (Parecer Técnico nº 116/2022) e notifique os responsáveis de que a matéria será apreciada pelo Tribunal no processo apartado a ser constituído.

9.6.2.  A manutenção no polo passivo dos autos da tomada de contas especial, de todos os responsáveis assinalados na capa/espelho dos Autos nº 5171/2020.

9.7. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;

9.8. Determinar o encaminhamento dos autos ao Cartório de Contas e posteriormente Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para providências de suas respectivas alçadas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:56:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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