Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 705/2022-PLENO

1. Processo nº:12007/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - CPF: 23626712168
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

 11. Decisão:

11.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre Representação, iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, referente à 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá-TO, sob a responsabilidade do senhor Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara, com escopo de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos agentes políticos, em consonância com as disposições legais aplicadas.

11.2. Considerando que a ausência de informações no Portal Transparência da Câmara Municipal de Itacajá – TO atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal, acerca dos atos realizados pelas unidades jurisdicionadas;

11.3. Considerando que houve falha do responsável em atender às disposições da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

11.4Considerando, por fim, que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.

11.5ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no inciso II, do artigo 159, do Regimento Interno c/c o inciso II, do artigo 39, da Lei nº 1284/2001, o que se segue: 

I - Conhecer da presente representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

II – Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Carlos Alberto Coelho da Costa - Presidente da Câmara Municipal de Itacajá -TO, conforme fundamentação constante do Voto.

III –  Determinar ao atual gestor que proceda a inserção, no Portal da Transparência, da legislação acerca dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Itacajá-TO.

IV- Recomendar que o gestor se atenha às diretrizes da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

V-Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o representado comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, III, e 169, da Lei nº 1.284/01 c/c o artigo 83, §3º, do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

VI - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do artigo 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o artigo 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

VII - Alertar ao representado de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VII - Autorizar, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

IX – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões, que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.

X – Determinar que à Secretaria-Geral das Sessões dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado.

XI – Determinar à Sexta Diretoria de Controle Externo a inclusão como ponto de futura auditoria, a análise do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itacajá -TO.

XII - Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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