Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 653/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4438/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANTOMARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 00577674161
KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITI DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTAS IRREGULARES. 
I. Compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.
II. As contas serão julgadas irregulares quando comprovada prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
III. Julgamento pela irregularidade com aplicação de multa: déficit orçamentário e registro contábil da contribuição patronal devidas ao Regime Geral da Previdência Social abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. Determinação.

8. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Buriti do Tocantins, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Antomaria Ferreira da Silva – ex-Gestora, e do Sr. Kleberson Correa de Sousa – ex-Contador, com fundamento no artigo 85, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos de Educação direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que as impropriedades e inconsistências detectadas nos autos possuem o condão de macular as presentes contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar Irregular a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Buriti do Tocantins, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da Senhora Antomaria Ferreira da Silva – ex-Gestora, e do Sr. Kleberson Correa de Sousa – ex-Contador, com fundamento no artigo 85, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.2. Aplicar à Sr. Antomaria Ferreira da Silva – gestora à epoca, multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado nos seguintes itens:

a) Na apuração do resultado orçamentário, constata-se uma Receita de R$3.717.170,56 mais Transferências Recebidas no valor de R$ 2.723.989,61 mais saldo de exercício anterior no valor de R$ 2.100,00, perfazendo uma Receita Total de 6.443.260,17, por outro lado, constata-se uma Despesa Total empenhada no valor de R$ 8.147.061,56, gerando um déficit orçamentário de R$ 1.703.801,39, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964) (Item 4.1 do Relatório Complementar nº 32/2022).

b) Registra-se que orçamentariamente o Município de Buriti do Tocantins, contribuiu 1,50%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

8.3. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

8.4. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.5. Alertar à responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.6. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.7. Dar quitação ao Senhor Kleberson Correa de Sousa – ex-Contador, tendo em vista que não possui responsabilidade acerca dos fatos que levaram à irregularidade das contas.

8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

8.9. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento, bem como ao atual gestor e ao atual contador para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.10. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.11. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 02/12/2022 às 16:23:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:14:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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