Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 591/2022-PLENO

1. Processo nº:4512/2022
    1.1. Anexo(s)5388/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5388/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Recorrente(s):CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEOMAN CORREIA COSTA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO GLOBAL DE 10,74% DA RECEITA ANUAL. DÉFICIT POR FONTE DE RECURSO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DO PODER EXECUTIVO. NÃO RECONDUÇÃO NO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE 16,14% DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 20%. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

       

12. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre o recurso de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito de Itacajá-TO, por meio de seu procurador, Washington José Lima Feitosa, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, emitido nos autos nº 5388/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2018.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;

Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO);

Considerando que ao emitir o Parecer Prévio este Sodalício formula opinião em relação às Contas Anuais Consolidadas, cingindo-se quanto ao exame da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo que o julgamento das precitadas contas está sujeito ao crivo da Câmara Municipal, na conformidade dos arts. 71I e 31§ 2º, ambos da CF/88;

Considerando todos os fundamentos constantes do inteiro teor do voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, com supedâneo no art. 1º, XVII, no art. 59 e no art. 60, todos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V, todos do RITCE/TO, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo os itens da decisão emitida no Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, pela Rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Itacajá - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018;  

12.2. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.3Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO quanto ao disposto no art. 31[1], § 2º, da Constituição Federal;  

12.4Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[2], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

12.5. Determinar Secretaria Geral das Sessões que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5388/2019 (Prestação de Contas Consolidadas, exercício financeiro de 2018);

12.6. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Itacajá-TO para fins de julgamento.

 


[1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º. O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
[2] Art. 107. A Câmara Municipal julgará as Contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:01:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253895 e o código CRC 4A3C277

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.