RESOLUÇÃO Nº 591/2022-PLENO
1. Processo nº: 4512/2022     1.1. Anexo(s) 5388/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5388/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20183. Recorrente(s): CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CLEOMAN CORREIA COSTA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ 7. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 8. Distribuição: 1ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 10. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 11. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO GLOBAL DE 10,74% DA RECEITA ANUAL. DÉFICIT POR FONTE DE RECURSO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DO PODER EXECUTIVO. NÃO RECONDUÇÃO NO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE 16,14% DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 20%. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
12. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre o recurso de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito de Itacajá-TO, por meio de seu procurador, Washington José Lima Feitosa, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, emitido nos autos nº 5388/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2018.
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;
Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO);
Considerando que ao emitir o Parecer Prévio este Sodalício formula opinião em relação às Contas Anuais Consolidadas, cingindo-se quanto ao exame da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo que o julgamento das precitadas contas está sujeito ao crivo da Câmara Municipal, na conformidade dos arts. 71, I e 31, § 2º, ambos da CF/88;
Considerando todos os fundamentos constantes do inteiro teor do voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, com supedâneo no art. 1º, XVII, no art. 59 e no art. 60, todos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V, todos do RITCE/TO, em:
12.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo os itens da decisão emitida no Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, pela Rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Itacajá - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018;
12.2. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
12.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO quanto ao disposto no art. 31[1], § 2º, da Constituição Federal;
12.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[2], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;
12.5. Determinar a Secretaria Geral das Sessões que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5388/2019 (Prestação de Contas Consolidadas, exercício financeiro de 2018);
12.6. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Itacajá-TO para fins de julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:01:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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