Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 645/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3894/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTES DE RECURSOS, EM DESCUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 1º § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RGPS EM PERCENTUAL ABAIXO DOS 20% DEFINIDOS NO ART.22, INCISO I, DA LEI N° 8212/1991 E INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PODENDO REPERCUTIR EM PERCENTUAL INFERIOR AO APURADO NO EXAME DAS CONTAS. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. NO REGISTRO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS, IMPOSSIBILITANDO A CORRETA APURAÇÃO/EVIDENCIAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO A CADA REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS E RGPS). CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3894/2020, que versam sobre a prestação de contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Maria Elenita Moura (CPF nº ***.372.731-**), encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;

Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa pelos responsáveis quanto às impropriedades apuradas no exame das contas;

Considerando a análise efetuada nos autos e a conclusão do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Maria Elenita Moura (CPF nº ***.372.731-**), ordenadora de despesas no exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. déficit na execução orçamentária no montante de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório e 8.2.4 do Voto);

  2. déficit financeiro no montante de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3.2.3 do Relatório de Análise e 8.3.1 do Voto);

  3. déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise e 8.3.6 do Voto);

  4. descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7 e itens 8.5.1 e 8.5.2 do Voto);

  5. descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico e item 8.5.3 do Voto);

  6. inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, conforme apurado no item 4.1.3 do relatório, impossibilitando a correta apuração/evidenciação do percentual de contribuição a cada Regime de Previdência Social (RPPS e RGPS). Em consequência, as contas prestadas não comprovam o cumprimento do dever exigido quanto ao registro e pagamento das obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Item 4.1.3 do relatório e itens 8.5.2 a 8.5.6 do voto).

8.2. Aplicar a Sra. Maria Elenita Moura (CPF nº ***.372.731-**), ordenadora de despesas no exercício de 2019, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;

8.3. Aplicar ao Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº ***.953.961-**), contador, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, tendo em vista o descumprimento dos arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (no que se refere ao registro da remuneração dos servidores e encargos previdenciários patronais do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO), impossibilitando a correta apuração do cumprimento do percentual mínimo de contribuição devida a cada regime de Previdência do Município (Item 4.1.3 do relatório e itens 8.5.2 a 8.5.6 do voto).

8.4. Determinar à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO que:

  1. realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria, item 8.3.8 do Voto;

  2. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, item 8.5.7 do Voto;

  3. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação, item 8.5.7 do Voto.

8.5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei n°1.284/2001 c/c artigo 83, §3° do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.7. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

8.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão à Sra. Maria Elenita Moura (CPF nº ***.372.731-**)gestora à época, ao Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº ***.953.961-**)contador, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

8.9. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.10. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 09:02:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 10:00:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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