Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 563/2022-PLENO

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Distribuição:3ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LICITAÇÃO REVOGADA. CONSIDERAR PREJUDICADA A ANÁLISE. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAR. 
I. A existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo, como por exemplo, procedimento licitatório revogado, é pressuposto para extinção sem julgamento de mérito e arquivamento de representação.

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 8321/2021 que tratam de Representação que teve origem por meio de expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021 da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, no valor estimado em R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).

Considerando as razões e fundamentos lançados no voto do Conselheiro Relator.

Considerando a perda do objeto da presente Representação ante a revogação do certame.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. conhecer da presente Representação que teve origem por meio de expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021 da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, no valor estimado em R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). 

11.2. extinguir sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do Acórdão  nº 2861/2018 – Pleno/TCU, o presente processo de Representação face a perda do objeto, haja vista o certame ter sido revogado. o presente processo de Representação, face a perda do objeto, haja vista o certame ter sido revogado.

11.3. determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) disponibilize, pelo meio processual adequado, cópia da presente deliberação, do relatório e voto que a fundamentam, ao Representado, à Unidade Técnica Representante e ao Ministério Público de Contas, haja vista a divergência parcial de entendimento apenas quanto à aplicação de multa ainda que em valor mínimo;

b) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

c) após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 30/11/2022 às 18:37:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 30/11/2022 às 17:17:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/11/2022 às 15:29:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253519 e o código CRC 80E2697

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.