Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 703/2022-PLENO

1. Processo nº:1978/2022
    1.1. Anexo(s)3866/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3866/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):IVON SOUZA RAMOS - CPF: 89251490104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:IVON SOUZA RAMOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

11.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 1978/2022, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

11.2. Considerando que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar a irregularidade apontada no Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara.

11.3. Considerando o Princípio da Legalidade e os Princípios da Administração Pública.

11.4. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.

11.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes, do Regimento Interno, em:

I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração Infra Estrutura Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2019 n° 3866/2020.

III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral , para que proceda o arquivamento. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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