Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 702/2022-PLENO

1. Processo nº:14045/2016
    1.1. Anexo(s)3327/2009, 4602/2010
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 3327/2009 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS DE ORDENADOR DO EXERCICIO 2008
3. Autor(es):OLIMPIO BARBOSA NETO - CPF: 09432396304
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE REEXAME. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS TAXATIVAMENTE NO ARTIGO 62 DO RITCE/TO. NÃO CONHECIMENTO. 

 

9. Decisão:

9.1. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Ação de Revisão interposta pelo senhor Olímpio Barbosa Neto – gestor à época da Prefeitura Municipal de Goiatins -TO, em face do Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, em razão da omissão do dever de prestar contas anuais, referente ao exercício de 2008, imputando débito, bem como, aplicando multa aos responsáveis.

9.2. Considerando que a presente Ação de Revisão não atende aos requisitos de admissibilidade (artigo 62, da Lei n° 1.287/2001) e sendo que os mesmos se constituem como questões preliminares, os quais condicionam o conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta;

9.3. Considerando o parecer do Ministério Público de Contas;

9.4. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator;

9.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no artigo 1º, XVII e no artigo 63, § 3º, ambos da Lei nº 1.284/2001, em:

I – Não conhecer a Ação de Revisão interposta pelo senhor Olímpio Barbosa Neto- Prefeito à época, em face do Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, que julgou irregulares as contas do gestor referente ao exercício de 2008, indeferindo-a liminarmente, posto que não se fazem presentes todos os pressupostos processuais exigidos por lei, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001.

II – Manter incólume o Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, que tratam das Contas Consolidadas, referentes ao exercício financeiro de 2008, da Prefeitura Municipal de Goiatins- TO.

III - Determinar a remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões, para que se proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, cientifique o recorrente por meio processual adequado.

IV – Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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