Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:2692/2022
    1.1. Anexo(s)4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Responsável(eis):RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAIMUNDO CARREIRO VARAO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

9. DESPACHO Nº 30/2022-COREC

Trata-se de Ação de Revisão autuada sob o nº 2692/2022 com pedido liminar interposta pelo Senhor RAIMUNDO CARREIRO VARÃO (CPF: ***.617.461-**), ex-Prefeiro do Município de Chapada de Areia/TO, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, Dr. Divino do Nascimento OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara (Autos nº 04005/2008), publicado no B.O nº 1454 de 14/08/2015, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial relativa a denúncia realizada por Vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e aplicou multas na totalidade de R$ 71.730,69.

 A decisão combatida já foi objeto do Recurso Ordinário nº 10884/2015, o qual foi julgado improcedente nos termos do ACÓRDÃO Nº 372/2018 - TCE/TO - Pleno - 20/06/2018, tendo sido mantida a integralidade do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara.

A CERTIDÃO Nº 815/2022 certifica que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada TEMPESTIVA, nos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Narra o requerente que segundo o laudo pericial em anexo realizado pelo técnico de agrimensura por meio de serviços de georreferenciamento e agrimensura com GPS realizado anexo (DOC. 02), se comprova a construção de todos os mataburros e pontes que não foram contabilizados pela inspeção. 

Alega ainda que resta comprovado com o documento de georreferenciamento supracitado a construção dos mata-burros e das pontes (não contabilizadas no Relatório de Inspeção) naquela gestão; considerando ainda que os apontamentos de supostos danos, poderiam ter sido verificados na totalidade, ainda que em nova(s) diligência(s) pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, exsurge-se cristalina a reforma do v.Acórdão TCE/TO nº 901/2015 – Segunda Câmara para excluir a imputação de débito e afastar a aplicação das multas ao Recorrente.

É O RELATÓRIO.

SENHOR CONSELHEIRO, nota-se que a presente ação de revisão tem sua análise juridica atrelada a VERIFICAR a legalidade e veracidade dos APONTAMENTOS DO LAUDO PERICIAL, referente as obras vistoriadas  na TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Assim, considerando que trata-se de uma temática que exige conhecimentos especializados em Engenharia, ESTE AUDITOR REQUER um parecer preliminar da CAENG - COORDENADÇÃO DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS respondendo aos seguintes questionamentos:

1) O laudo pericial atende aos quesitos das normativas técnicas de engenharia?

2) O laudo comprova a inexistencia da irregularidade apontada nos autos?

3) Há indicios de laudo não representa a verdade dos fatos?

Após a resposta deste questionamentos pela CAENG, solicito a devolução dos autos a este AUDITOR para emissão de parecer.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 14/11/2022 às 09:59:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253101 e o código CRC A3E643F

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