Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 601/2022-PLENO

1. Processo nº:9353/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2020.
3. Recorrente(s):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RHAYSON CARDOSO PROENCIA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. DESCUMPRIMENTO AO TOTAL DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INEXPRESSIVIDADE DO PERCENTUAL EXCEDIDO DE 0,01%. PASSÍVEL DE RESSALVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

     11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Rhayson Cardoso Proencia, Presidente da Câmara, à época, em face do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3258/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, no exercício de 2019.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

Considerando a inexpressividade do percentual excedido do índice constitucional previsto no art. 29-A, I, da Constituição da República.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 228 a 231 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em discordância com as manifestações da Coordenadoria de Recursos, do Corpo Especial de Auditores, e do Ministério Público de Contas:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes;

11.2. No mérito, dar provimento ao presente Recurso Ordinário, para alterar o item 9.1 que passa a ter a redação a seguir, bem como excluir a multa aplicada no item 9.2 do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara:

9.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, da gestão do senhor Senhor Rhayson Cardos Proencia, CPF nº ***.397.421-**, relativas ao exercício financeiro de 2019, dando-se quitação ao responsável, com fundamento no artigo 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.  76, §2º do Regimento Interno;

11.3. Incluir a ressalva no item 9.3. do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara, de modo que passe a ter a seguinte redação:

9.3. Ressalvar:
1.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
2. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).

11.4. Manter inalterados os demais itens do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara, das quais já constaram as determinações visando que as irregularidades objeto de ressalva não voltem a ocorrer;

11.5. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE:

a) Que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, em observância ao que estabelecem os artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c) que proceda o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento;

11.6. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

11.7. Determinar o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 14/12/2022 às 10:44:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 14/12/2022 às 15:17:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/12/2022 às 09:38:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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