PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 142/2022-PRIMEIRA CÂMARA
11817/2019
1. Processo nº: 11566/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110 MARIANA CARDOSO DE SOUZA - CPF: 02111766135 RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA 5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DIVERGÊNCIAS. ENTRE O DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO COM AS DISPONIBILIDADES REGISTRADAS NO ARQUIVO XML/SICAP E COM O DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR. DIVERGÊNCIAS NO PASSIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES. RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DE 0,8% INFERIOR AO PERCENTUAL DEVIDO DE 16% , IMPACTANDO NOS RESULTADOS CONTÁBEIS E NOS DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas, de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, ex-prefeito de Araguaína - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 28 do Regimento Interno.
Considerando que não foi localizado processo em que o senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira agiu como ordenador de despesa dispensando a aplicação das Resoluções Plenárias TCE/TO nº 628/2020 e nº 930/2021, editada em face do julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas;
Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e ao cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Chefe do Poder Executivo do Município Araguaína – TO no exercício financeiro de 2019, tendo em vista as irregularidades seguintes:
8.2. Ressalvar:
8.3. Determinar ao gestor atual que adote medidas para não incorrer em irregularidades quando da prestação de contas, conforme ocorrências a seguir elencadas:
8.4. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento das recomendações/ressalvas contida nos Pareceres Prévios.
8.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência deste Parecer Prévio à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas no item anterior.
8.6. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.
8.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
8.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.
8.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
8.10. Cientificar aos responsáveis, por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
8.11. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Câmara Municipal de Araguaína, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 12:03:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 18:42:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:01:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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