Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 142/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
MARIANA CARDOSO DE SOUZA - CPF: 02111766135
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DIVERGÊNCIAS. ENTRE O DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO COM AS DISPONIBILIDADES REGISTRADAS NO ARQUIVO XML/SICAP E COM O DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR. DIVERGÊNCIAS NO PASSIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES. RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DE 0,8% INFERIOR AO PERCENTUAL DEVIDO DE 16% , IMPACTANDO NOS RESULTADOS CONTÁBEIS E NOS DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas, de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, ex-prefeito de Araguaína - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 28 do Regimento Interno.

Considerando que não foi localizado processo em que o senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira agiu como ordenador de despesa dispensando a aplicação das Resoluções Plenárias TCE/TO nº 628/2020 e nº 930/2021, editada em face do julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas;

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e ao cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, em:    

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Chefe do Poder Executivo do Município Araguaína – TO no exercício financeiro de 2019, tendo em vista as irregularidades seguintes: 

1.  Déficit orçamentário nas fontes de recursos 010 (próprios), 20 (MDE), 40 (ASPS), 200 a 299 (recursos destinados à educação), 700 a 799 (recursos destinados à assistência social), 2000 a 2999 (convênios da união), em desconformidade com art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964, Item 5.1.1 do relatório técnico, Balanço financeiro, balancete da despesa;
 
2. Ausência de registro no passivo com atributo “P” (contabilidade) da quantia de R$ 22.421.807,32, relativo às despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA que foram processadas no orçamento do exercício de 2020, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2020 (Item 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório de prestação de contas nº 378/2021);
 
3. Divergências entre: a) ativo financeiro lançada no Demonstrativo do Superávit Financeiro com as disponibilidades registradas no arquivo XML, b) disponibilidade bruta lançada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar com a disponibilidade constante no arquivo XML nas fontes de recursos relacionadas na tabela constante do item 8.7.5 do voto. (itens 7.2.7.2 do relatório de análise de prestação de contas nº 378/2021 e item II, “2”, “3”, “4” do Relatório Complementar nº 63/2022, evento 23);
 
4. Divergência no passivo financeiro:  a)  entre o restos a pagar processados e não processados lançados no Demonstrativo Financeiro por Fonte de Recursos  com o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos resto a pagar de R$ 672.625,30 e R$ 69.246,15, respectivamente;  b) diferença de R$ 972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$ 3.466.812,73, c) diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o valor do passivo registro no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$ 13.066.728,28 que perfaz R$ 597.325,21; d) Diferença de R$556.012,45, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Dos Restos a pagar de R$ 13.108.041,04 (item II “5” do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);
 
5. Ausência de registro/reconhecimento contábil orçamentário, financeiro e patrimonial das contribuições patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado no art. Art. 38, § 6º da Lei Municipal nº 2.324/2004 que fixa o percentual de 16%, uma vez que foi apurado 0,83% abaixo do percentual fixado na aludida lei municipal (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021).

8.2. Ressalvar:

1. Divergência de R$ 1.512.819,03 entre o demonstrativo bem ativo imobilizado no exercício de 2019, na conta contábil referente à aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no valor de R$ 16.709.510,13 com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 18.222.329,16, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
 
2. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento (Item 10.3 do Relatório);
 
3. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório).

8.3. Determinar ao gestor atual que adote medidas para não incorrer em irregularidades quando da prestação de contas, conforme ocorrências a seguir elencadas:

a) realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterado pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
 
b) faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos;
 
c) efetue os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;
 
d) realize a conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;
 
e) elabore as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição;
 
f) faça o registro da despesa por competência, conforme determina a Resolução Plenária nº 265/2018 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
 
g) utilize a matriz disponibilizada pelo TCE/TO referente ao Demonstrativo da Despesa Com Pessoal;
 
h) façam a correção da fonte de recursos 50 incluindo o valor de R$ 47.841.148,79 que foi contabilizado na fonte de recurso 010- próprios;
 
i) faça a alteração na da conta 1.1.3.4- créditos por dano ao patrimônio que foi contabilizado com atributo “F”, estado em desconformidade com a IN TCE/TO nº 04/2016, bem como toma e as providência para apurar a responsabilidades referente aos atos que ensejaram no saldo da referida conta;
 
j) implemente as recomendações expedidas no decorrer deste voto.

8.4. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento das recomendações/ressalvas contida nos Pareceres Prévios.

8.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência deste Parecer Prévio à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas no item anterior.

8.6. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

8.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.10. Cientificar aos responsáveis, por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.11. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Câmara Municipal de Araguaína, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 12:03:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 18:42:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:01:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252372 e o código CRC F6CF0AF

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