Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 687/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4629/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 
I. Compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.
II. O julgamento da Prestação de Contas anual não constitui fato impeditivo de apreciação de outros atos, em processo distinto, que não foram definitivamente julgados, conforme artigo 73, §2º, do Regimento Interno.

          

8. DECISÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos de Educação direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que as impropriedades e inconsistências detectadas nos autos não possuem o condão de macular as presentes contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar Regular com as Ressalvas constantes do voto a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, dando-lhes quitação.

8.2. Determinar ao atual gestor e ao atual contador que atendam às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

a) Realizem, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos. A não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

b) Respeitem o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, 8.14.4, para a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

c) Observem as contas para registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS que devem ser distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

d) Observem a metodologia de preenchimento e envio dos Demonstrativos de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, estabelecido na Portaria TCE/TO nº 246/2020, para que os dados constantes dos citados demonstrativos não apresentem divergência com os valores contabilizados, garantindo a consistência e fidedignidade das informações prestadas.

e) Confiram os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

8.4. Remeter cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual gestor do Fundo para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.

8.5. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 09:44:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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