Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 569/2022-PLENO

1. Processo nº:3058/2018
    1.1. Anexo(s)14289/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 14289/2016 - REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Recorrente(s):ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 92377092187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. FALHAS IDENTIFICADAS NA IMPLANTAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PLURALIDADE DE GESTORES. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA AFIRMAR QUE AS FALHAS IDENTIFICADAS OCORRERAM NA GESTÃO DO RECORRENTE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL AFASTAR A MULTA APLICADA. 

9. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata do Pedido de Reconsideração nº 3058/2018 interposto por Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia, em face à Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2.026, de 08/03/2018, proferida nos autos nº 14289/2016, que condenou o recorrente em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação referente a implantação do Portal da Transparência, em contrariedade às disposições dos artigos 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação nº. 12.527/2011.

Considerando a legitimidade dos Recorrentes, a tempestividade e a propriedade do recurso ora manejado;

Considerando os argumentos e a fundamentação contidos no Voto do Conselheiro Relator bem como as peculiaridades do caso concreto;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, XVII, 42, II, 48 a 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 232 a 236 do Regimento Interno desta Corte de Contas, discordando das manifestações da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, em:

I – CONHECER o presente Pedido de Reconsideração por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

II – No mérito, dar PROVIMENTO ao presente Recurso para modificar os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.6 da RESOLUÇÃO Nº 70/2018 - TCE/TO - Pleno, proferida nos autos nº 14289/2016, a fim de retirar a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao Sr. Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia e as consequências decorrentes, mantendo-se incólume todos os demais itens da decisão relativas às determinações de praxe;

III – Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Chapada de Areia /TO que continue empregando todos os esforços no sentido de atender devidamente às instruções legais referentes à transparência pública contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal n° 12.527/2011, no Decreto Federal n° 7.185/2010 e demais normativas aplicáveis, visando evitar a reiteração das falhas já identificadas nestes autos;

IV – Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE:

a) que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c) o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual Gestor da Prefeitura Municipal de Chapada de Areia /TO, para conhecimento e adoção das recomendações consignadas na presente decisão;

V – Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

VI – Determinar o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 10:00:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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