Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 642/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4455/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: 60026596172
MARCOS MOTA DO NASCIMENTO - CPF: 56984510449
MARIA ALICE FRANCO LOGRADO - CPF: 03164904150
ODILON COSTA MONTEIRO - CPF: 88720098120
RAPHAEL FRANNCKLYN BRASILEIRO ROBERTO ELOI DOS SANTOS - CPF: 00737130156
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB/TO Nº 9555)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. PASSÍVEL DE RESSALVA. INCONSISTÊNCIAS NAS BAIXAS DO ALMOXARIFADO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. DIVERGÊNCIA NO ATIVO IMOBILIZADO. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. CANCELAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS ACEITOS. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DO RPPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 (GASTOS TOTAL DO FUNDEB). UTILIZAÇÃO A MENOR DENTRO DOS 5% QUE PODE SER OBJETO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4455/2021 de responsabilidade do senhor Odilon Costa Monteiro, gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020, e da senhora Ana Maria Barbosa da Silva, gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, ambos do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando que todas as impropriedades foram ressalvadas ou afastadas;

Considerando tudo que há nos autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

9.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do senhor Odilon Costa Monteiro, gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020, e da senhora Ana Maria Barbosa da Silva, gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, ambos do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO, referentes ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 85, II, 87, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste TCE.

9.2. Determino ao(a) atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO que:

a) contabilize as obrigações nas contas contábeis do passivo com atributo “P” (Permanente) até a emissão do empenho, caso não haja disponibilidade orçamentária para a execução no exercício originário, bem como detalhe as referidas despesas em notas explicativas, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Demonstrações Contábeis, por impactarem diretamente a interpretação dos mesmos;

b) contabilize a movimentação ocorrida no estoque tempestivamente, no momento da saída ou entrada dos materiais, de forma que os demonstrativos (rubrica 3.3.1.00) reflitam com fidedignidade o real valor das baixas mensais, devendo-se respeitar, de todo modo, o método do preço médio ponderado das compras quanto aos bens de almoxarifado, conforme impõe o art. 106, III da Lei 4320/64;

c) realize a conciliação dos registros contábeis para não apresentarem inconsistências ou divergências entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

d) complemente a receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, referente a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 (§ único do art. 119 do ADCT);

e) não utilize recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao salário-educação para pagamento de aposentadorias e pensões (art. 212, §7º da CF/88).

9.3. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis e advogados que atuaram nos autos, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

9.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.5. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 09:02:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 10:20:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251368 e o código CRC 7CB29EB

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