Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 641/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:1942/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANTONIO DAVI GOVEIA JUNIOR - CPF: 02030479152
MELINA AMARAL BRITO - CPF: 01796163155
ROMIS ALBERTO DA SILVA - CPF: 42667224191
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1942/2020, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, período de 10.12.2019 e 31.12.2019, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, período de 10.12.2019 e 31.12.2019, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 8.5.2 e 8.6 do voto.

8.2. Determinar à atual gestão da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS que quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Dê ciência da Decisão aos Senhores Romis Alberto da Silva, e Antônio Davi Goveia Júnior, gestores no exercício de 2019, e à atual gestão da Agência Tocantinense de Saneamento, em razão das determinações emitidas nas presentes contas.

  2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

8.4. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.5. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 09:02:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 10:00:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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