Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 54/2023-PLENO

1. Processo nº:1560/2022
    1.1. Anexo(s)12845/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/2020
3. Recorrente(s):THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL REDUÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1560/2022 que tratam Recurso Ordinário interposto pelo senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional/TO, à época, em face do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, imputando débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e aplicando multa ao gestor.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando a análise emitida pela Coordenaria de Recursos e entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium;

Considerando que o Conselheiro Relator apresentou o Voto pelo conhecimento e negativa de provimento do presente Recurso, apenas promovendo a correção de erro material quanto ao dano ao erário, contudo, o Plenário entendeu por "dar provimento parcial ao Recurso Ordinário", reduzindo, assim, o valor do dano ao erário,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor do dano ao erário, para R$ 103.393,10 (cento e três mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do dano ao erário, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo os termos do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020;

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;

12.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, VICE-PRESIDENTE(A), NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, em 01/03/2023 às 15:06:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 01/03/2023 às 15:09:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/03/2023 às 15:05:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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