Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 673/2022-PLENO

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 06/2022, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS/USADOS COM MOTORISTA, PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Distribuição:4ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE PREÇO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oriunda de controle concomitante realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em que se identificou a existência de possíveis irregularidades no Edital de Licitação do Pregão Presencial SRP n° 6/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins.

Considerando as motivações trazidas no bojo do Voto;

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, conforme Parecer nº 1063/2022 – PROCD;

Considerando tudo que há nos autos.

ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer da presente Representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente;

11.2. Aplicar multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao senhor Vanderley José de Oliveira – CPF: 820.508.561-72 – Gestor e à senhora Cristina Sardinha Wanderley – Pregoeira – CPF: 054.629.341-73, com fulcro no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste TCE, em função das seguintes irregularidades:

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011).

11.3. Recomendar aos responsáveis que se abstenham de exigir dos licitantes documentos que não constem na legislação e/ou em fases incompatíveis com a sua exigência.

11.4. Recomendar aos responsáveis que nos procedimentos licitatórios vindouros adequem os respectivos documentos necessários e essenciais à fase externa, de modo a não reincidir nas irregularidades identificadas nos presentes autos.

11.5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

11.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

11.7. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei nº 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

11.8. Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 72 e art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

11.9. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência de trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para o respectivo arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:40:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 16:21:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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