TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 1ª RELATORIA Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS |
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1. Processo nº: 2692/2022     1.1. Anexo(s) 4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/20083. Responsável(eis): RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAIMUNDO CARREIRO VARAO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 7. Distribuição: 1ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. DESPACHO Nº 676/2022-RELT1
9.1. Trata-se de Ação de Revisão autuada sob o nº 2692/2022 com pedido liminar interposta pelo Senhor RAIMUNDO CARREIRO VARÃO (CPF: ***.617.461-**), ex-Prefeiro do Município de Chapada de Areia/TO, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, Dr. Divino do Nascimento OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara (Autos nº 04005/2008), publicado no B.O nº 1454 de 14/08/2015, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial relativa a denúncia realizada por Vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e aplicou multas na totalidade de R$ 71.730,69.
9.2. A decisão combatida já foi objeto do Recurso Ordinário nº 10884/2015, o qual foi julgado improcedente nos termos do ACÓRDÃO Nº 372/2018 - TCE/TO - Pleno - 20/06/2018, tendo sido mantida a integralidade do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara.
9.3. A ação de revisão foi proposta com fundamento nos artigos 61, 62, inciso I, II e IV, ambos da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 251 e segs. do Regimento Interno deste Sodalício de Contas. Postula, de início, a concessão da tutela provisória de urgência para conceder efeito suspensivo a presente revisional, requer, ainda, em preliminar, o reconhecimento do instituto da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, apresenta argumentos visando desconstituir os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades.
9.4. A Secretaria Geral das Sessões – SEPLE exarou a CERTIDÃO Nº 815/2022-SEPLE (evento 4) certificando a tempestividade da ação revisional.
9.5. A Presidência desta Corte de Contas, exercendo o 1º juízo de admissibilidade (art. 63, § 1º, da LOTCE/TO), recebeu a presente ação de revisão somente no efeito devolutivo e, ato contínuo, determinou o sorteio, em cotejo com o DESPACHO Nº 941/2022-GABPR (evento 5).
9.6. Os presentes autos foram sorteados a esta 1ª Relatoria, em cotejo com o EXTRATO DE DECISÃO Nº 970/2022-SEPLE (evento 7).
9.7. Antes do envio a Coordenadoria de Recursos e ao Corpo Especial de Auditores, exarei o DESPACHO Nº 494/2022-RELT1 (evento 8) e determinei, em atendimento ao parágrafo único, do art. 252, primeiramente, o encaminhamento dos autos para a ciência do Ministério Público de Contas para alegar o que entendesse necessário.
9.8. Sobreveio, então, o DESPACHO Nº 69/2022-PROCD (evento 9) em que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se dizendo que a Ação de Revisão se enquadra na hipótese do inciso IV, do Artigo 62, da Lei Orgânica desta Corte de Contas e que não identificou óbice à concessão do efeito suspensivo pretendido.
9.9. Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO:
9.10. Primeiramente, cumpre destacar, que, nesta fase de cognição sumária, meu exame cingirá, tão somente, a concessão ou não da tutela provisória de urgência para conferir ou não o pretendido efeito suspensivo ao pedido revisional, com a devida observância da ocorrência dos pressupostos ensejadores da tutela cautelar vindicada, quais sejam: plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito) e perigo da demora (periculum in mora).
9.11. A ação de revisão prevista no art. 61 e seguintes da LOTCE/TO possui similitude com a ação rescisória prevista no art. 966 do novo código de processo civil, pois ambas são cabíveis somente de decisões transitadas em julgado e buscam a desconstituição de uma deliberação albergada pelo manto da preclusão máxima que, no caso da revisional, opera na esfera de agredir a coisa julgada administrativa.
9.12. Antes de examinar se, de fato, os requisitos inerentes à cautelar da tutela provisória de urgência encontram-se satisfeitos, revela-se de bom alvitre contextualizar a motivação do julgamento pela irregularidade das contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins, exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do ora requerente.
9.13. Pois bem, o ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara (evento 68_Autos de nº. 4005/2008) fundamentou-se nas seguintes irregularidades, as quais foram extraídas do Relatório de Inspeção nº 01/2008 (exercícios de 2005 a 2007), senão vejamos:
a) Superfaturamento na construção de mata-burros, itens 10.6.1.4., 10.6.2.4., 10.6.3.4. e 10.7.2.2 do voto - R$79.921,90;
b) Superfaturamento decorrente da construção de pontes, item 10.6.3.3. do voto - R$41.304,50;
c) Ausência de recibo de quitação, itens 10.6.3.6. e 10.7.4.1. do voto - R$9.438,54;
d) Não prestação de serviços e, portanto, não pagamento dos mesmos ao Senhor Ailson Barros de Oliveira, item 10.7.1 do voto – R$ 37.599,75;
e) Não prestação de serviços e, portanto, não pagamento dos mesmos ao Senhor Jeová Cruz, item 10.7.5 do voto – R$ 7.191,00;
f) Ausência de contrato de prestação de serviço nos Processos nº 294 e 771/2006, itens 10.7.4.2. e 10.7.4.3. do voto - R$8.000,00;
g) Superfaturamento na construção de campo de futebol, item 10.7.6. do voto - R$1.900,00;
h) Superfaturamento de locação de veículos, item 10.8 do voto - R$113.297,76.
9.14. Naquela ocasião, além do julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas Especial por conversão, o aludido acordão imputou débito no valor de R$ 298.653,45 e aplicou multas na totalidade de R$ 71.730,69.
9.15. Ao que interessa nesta sede, ultrapassada a contextualização sobre os fatos motivadores do julgamento pela irregularidade das contas, é a verificação, neste caso concreto, da ocorrência indispensável dos pressupostos do perigo da demora (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da pretensão deduzida em fase de cognição sumária.
9.16. O requerente alega o seguinte:
Os requisitos para concessão da cautelaridade requerida estão presentes no caso em comento, representados com a clarividência necessária pelo fumus boni iuris, representado pela consistência do direito material invocado, e, em especial, pela esclarecedora documentação anexa que supre inevitavelmente todas as impropriedades apontadas no Acórdão a ser revisado, e, principalmente, pelo periculum in mora, que reside no fato do TCE estar enviando seus acórdãos para execução, com a consequente lesão ao patrimônio e à moral do Recorrente, sendo esta última de forma irremediável.
9.17. Como se denota da leitura do trecho da petição, no que tange ao fumus boni iuris, uma vez que a Ação de Revisão foi proposta com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 62 da Lei Orgânica deste Tribunal, por meio do qual se alega erro de cálculo, omissão ou erro na classificação de verba e superveniência de documento novo, importa registrar que a apresentação de documento novo (georreferenciamento) visando afastar algumas irregularidades relativas à construção de mata-burros e pontes não é suficiente para, de pronto, ensejar a revisão do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara. Haja vista que persistem outras irregularidades que precisam ser melhor analisadas à luz dessas novas informações apresentadas.
9.18. Ademais, o perigo da demora alegado pelo requerente restou consubstanciado na alegação genérica acerca da possibilidade de execução das decisões emitidas por este Tribunal de Contas, não ficando demonstrado que, no caso concreto, já foi experimentado pelo Autor algum prejuízo decorrente da execução das penalidades aplicadas no bojo do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara.
9.19. Isto posto, considerando o arcabouço decisório deste Tribunal no sentido que há possibilidade de concessão, em caráter excepcional, do efeito suspensivo no âmbito das ações de revisão, desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos autorizadores da providência acautelatória de urgência, conforme se denota dos seguintes arestos, vejamos:
“Processo de nº. 2070/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Resolução de nº. 660/2020_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Administrativo. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Efeito suspensivo à ação de revisão. Preenchimento dos requisitos necessários. Possibilidade. Precedentes. Ratificar medida cautelar”. (grifo nosso)
“Processo de nº. 523/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Acórdão de nº. 425/2020_TCE_Plenário_Relator Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves_Ementa: Administrativo. Constitucional. Ação de Revisão. Conhecimento. Ratificar medida Cautelar. Provimento integral. (I)...III. Confirmada cautelar de efeito suspensivo. Determinação de retirada do nome do gestor da lista de inelegíveis”. (grifei)
“Processo de nº. 7590/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Resolução de nº. 536/2020_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Administrativo. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Efeito suspensivo à ação de revisão. Preenchimento dos requisitos necessários. Possibilidade. Precedentes. Ratificar medida cautelar”. (grifo nosso)
“Processo de nº. 7442/2018_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Acórdão de nº. 584/2019_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Constitucional. Administrativo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Concessão de tutela cautelar de efeito suspensivo em ação de revisão quando preenchidos os requisitos legais. Déficit financeiro. Conhecimento. Provimento parcial. I. A concessão de tutelas cautelares de efeito suspensivo em ação de revisão no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros não é novidade. A título de exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul possui na sua Lei Orgânica previsão de que “o pedido de revisão pode ser interposto no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 73, § 1º, da Lei Orgânica TCE/MS) e "sendo relevante o fundamento do pedido de revisão e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Conselheiro Relator do processo pode conceder liminarmente efeito suspensivo ao pedido". Igualmente o Tribunal de Contas da União, mesmo com previsão expressa na Lei Orgânica de que a ação de revisão não terá efeito suspensivo, tem admitido, em caráter excepcional, o pretendido efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos da "plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito" (Acórdão nº 2002/2016 - Plenário)...”. (grifo nosso)
9.20. Esse arrazoado evidencia que, de fato, o efeito suspensivo em sede de ação de revisão é medida excepcional e demanda o exame do preenchimento conjugado da possibilidade jurídica do direito (receio de lesão ou risco de ineficácia da decisão de mérito), do perigo da demora e da irreversibilidade da medida. No presente caso, no entanto, neste juízo de cognição sumária, não ficou demonstrado o preenchimento de tais requisitos.
9.21. Diante do exposto, com amparo no art. 298, do CPC, de aplicação subsidiária neste TCE (inc. IV, do art. 401 do RITCE/TO), INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada na inicial (evento 1) e, desse modo, NEGO a concessão de efeito suspensivo a presente Ação de Revisão (Autos de nº. 2692/2022), mantendo intacto os efeitos do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara (evento 68_Autos de nº. 4005/2008), datado de 11/08/2015, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 1454 do dia 14/08/2015, com data de publicação em 17/08/2015;
9.22. Determino, em consequência, o envio dos presentes autos para a Secretaria Geral das Sessões para as seguintes providências, a saber:
9.22.1. Publicar o presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
9.22.2. Cientificar o Dr. Divino do Nascimento OAB/TO nº 6556, Advogado legalmente constituído do Sr. RAIMUNDO CARREIRO VARÃO (CPF: ***.617.461-**), ex-Prefeiro do Município de Chapada de Areia/TO, remetendo-lhe cópia do inteiro teor deste despacho;
9.22.3. Dar conhecimento a Presidência deste Sodalício, encaminhando-lhe cópia deste Despacho de indeferimento da tutela provisória de urgência postulada na inicial (evento 1) e, desse modo, da NEGATIVA de concessão de efeito suspensivo a presente Ação de Revisão (Autos de nº. 2692/2022), com a manutenção intacta dos efeitos do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara (evento 68_Autos de nº. 4005/2008);
9.22.4. Após, ultimadas as medidas acima delineadas, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação conclusiva e, em seguida, sucessivamente ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos conclusivos de suas alçadas;
9.23. Ao final, volvam-se os presentes autos a esta 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 20/10/2022 às 15:41:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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